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Dispêndios com contratação de empresa de trabalho temporário podem gerar créditos de PIS/Cofins
Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Divergência Cosit nº 29:
“Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.”
Esta Solução de Divergência está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105.
Para consultar a norma na íntegra, clique aqui.