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ÁREA DO CLIENTE
  • Janaína Ferreira
  • 05/08/2026

Empréstimo consignado do trabalhador: entenda as novas regras de 2026

O Crédito do Trabalhador ganhou uma nova etapa em 2026. Com a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, o Governo Federal regulamentou critérios, limites e procedimentos para a utilização de garantias nas operações de crédito consignado.

Na prática, verbas rescisórias e determinados valores relacionados ao FGTS passaram a integrar, dentro das condições previstas na norma, a estrutura de garantia dessas operações.

A mudança exige atenção dos departamentos pessoais, empregadores e escritórios de contabilidade porque os efeitos do empréstimo podem continuar no momento do desligamento do empregado. Por isso, calcular uma rescisão de trabalhador com Crédito do Trabalhador exige uma etapa adicional de conferência das informações disponibilizadas pelos canais oficiais.

Ao mesmo tempo, a regulamentação também delimita responsabilidades. O empregador e o escritório contábil têm obrigações operacionais relacionadas à escrituração e ao processamento dos descontos, mas não passam a ser responsáveis pela contratação do crédito, pela validação do contrato ou pela correção de dados fornecidos pela instituição financeira.

Entender essa diferença é essencial para executar corretamente a rotina e, sobretudo, evitar que o escritório assuma responsabilidades que pertencem a outros participantes da operação.

Quais garantias podem ser usadas no Crédito do Trabalhador?

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 prevê três modalidades de garantia que podem ser utilizadas nas operações de crédito consignado, respeitados os requisitos aplicáveis a cada uma.

A primeira corresponde a 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, limitada ao saldo devedor. Essa possibilidade independe da forma ou do motivo de extinção do vínculo empregatício.

Além disso, nas hipóteses previstas pela regulamentação, poderão ser utilizados até 100% do valor da multa rescisória do FGTS e até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS. Entretanto, existem diferenças importantes entre essas duas garantias.

O uso da multa do FGTS pode ocorrer nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, independentemente de o trabalhador ter escolhido saque-rescisão ou saque-aniversário. Já a utilização de até 10% do saldo disponível da conta vinculada, nas mesmas hipóteses de desligamento, é destinada exclusivamente aos trabalhadores optantes pelo saque-rescisão.

Consequentemente, não basta identificar que o empregado possui um consignado. É preciso observar quais garantias foram efetivamente autorizadas e quais condições se aplicam ao vínculo e à forma de desligamento.

Como funciona o desconto quando ocorre a rescisão?

Em caso de encerramento do contrato de trabalho, a regulamentação estabelece uma sequência para o acionamento das garantias.

Primeiramente, ocorre o acionamento da garantia vinculada às verbas rescisórias, respeitando o percentual contratado, os limites previstos e o saldo devedor. Se ainda houver dívida, a instituição consignatária poderá acionar as garantias do FGTS.

Segundo a Resolução nº 3/2026, a ordem prevista para essas garantias é:

  1. até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, quando aplicável; e
  2. até 100% da multa rescisória do FGTS, nas hipóteses previstas pela norma.

Portanto, o simples fato de existir saldo devedor não autoriza a empresa ou o escritório contábil a definir, por conta própria, quanto deverá ser descontado. O processamento depende das informações oficiais da operação.

O Portal Emprega Brasil passa a ter papel decisivo na rescisão

Para que seja realizado o desconto da garantia sobre as verbas rescisórias, a instituição financeira precisa disponibilizar previamente informações essenciais no sistema oficial.

De acordo com comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego de 21 de julho de 2026, devem estar disponíveis o saldo devedor atualizado da operação de crédito e o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação.

Desde 23 de julho de 2026, os empregadores devem observar essas orientações adicionais para a operacionalização das garantias sobre verbas rescisórias. Dessa forma, no desligamento de um empregado com Crédito do Trabalhador, a consulta ao Portal Emprega Brasil passa a ser uma etapa indispensável da rotina.

O empregador deve capturar as informações disponibilizadas no portal, efetuar a escrituração dos descontos correspondentes no eSocial e proceder com o recolhimento da guia pelo FGTS Digital, conforme as orientações do MTE.

Essa sequência reforça a necessidade de integração entre informação oficial, processamento da rescisão e cumprimento das obrigações digitais. Afinal, um dado incorreto ou uma tentativa de preencher uma lacuna sem respaldo oficial pode gerar inconsistências em todo o processo.

E se o saldo devedor ou o percentual da garantia não estiver disponível?

Esse é um dos pontos mais relevantes para empregadores e empresas contábeis.

Se, na data do desligamento, o saldo devedor atualizado ou o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia não estiver disponível, o desconto referente à garantia não deverá ser realizado. Segundo o MTE, a ausência de qualquer uma dessas informações inviabiliza a apuração do valor que poderia ser descontado.

Em outras palavras, o empregador não deve estimar valores, solicitar que o contador corrija a informação nem utilizar dados apresentados informalmente pelo empregado para substituir o registro oficial.

Além disso, o Ministério esclareceu que compete exclusivamente às instituições consignatárias informar e manter atualizado o saldo devedor das operações vigentes. O trabalhador também não possui responsabilidade solidária de fornecer essa informação ao empregador.

Esse cuidado é especialmente importante porque delimita a atuação do departamento pessoal. Havendo omissão da instituição financeira, empregadores e gestores do programa de folha ficam desobrigados dos procedimentos de retenção e recolhimento da garantia relacionados à informação ausente, conforme a regulamentação citada pelo MTE.

Qual é a responsabilidade do escritório de contabilidade?

A implementação do Crédito do Trabalhador colocou os escritórios contábeis no centro da rotina operacional, mas isso não significa que eles façam parte da relação de crédito estabelecida entre empregado e instituição financeira.

Sendo assim, a atuação das empresas contábeis se restringe ao processamento técnico da folha de pagamento e das verbas rescisórias, com base nas informações oficiais e nos dados fornecidos pelo empregador.

Assim, não cabe ao contador:

  • contratar ou intermediar o empréstimo para o trabalhador;
  • validar o contrato firmado com a instituição financeira;
  • alterar ou corrigir o saldo devedor informado pelo banco;
  • conferir as condições financeiras negociadas entre trabalhador e instituição; ou
  • atuar como intermediário em divergências relacionadas ao contrato, às garantias ou aos valores informados.

Por outro lado, cabe ao escritório executar corretamente as informações que chegam pelos canais oficiais dentro do escopo do serviço prestado ao cliente. Portanto, os processos internos precisam estar preparados para identificar o consignado, consultar os dados necessários para a rescisão, escriturar corretamente os eventos e orientar o empregador sobre o fluxo operacional.

Vale destacar que a própria Resolução nº 3/2026 prevê medidas administrativas e penalidades em caso de descumprimento, pelo empregador, das obrigações de escrituração e dos eventos necessários à operacionalização das garantias. Por isso, embora o contador não responda pelo contrato bancário, a rotina trabalhista precisa ser tratada com rigor.

Como fica essa nova regra na folha de pagamento?

Na prática, a rotina de rescisão dos escritórios contábeis ganha uma nova etapa. Sempre que houver o desligamento de um trabalhador vinculado ao Crédito do Trabalhador, o escritório deverá consultar o Portal Emprega Brasil e verificar os contratos ativos apresentados para aquele empregado.

Para cada operação em que houver garantia sobre as verbas rescisórias, é preciso verificar duas informações: o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias dado em garantia. Esses dados serão utilizados no processamento da rescisão no sistema de folha.

Primeiramente, o escritório apura a remuneração disponível na rescisão. Em seguida, aplica o percentual de garantia correspondente a cada operação. Depois, compara o resultado com o saldo devedor daquele empréstimo. O desconto será sempre limitado ao menor desses dois valores.

Por exemplo, se o Portal Emprega Brasil apresentar três operações com percentuais de 1%, 5% e 7%, cada percentual deverá ser aplicado separadamente sobre a remuneração disponível e confrontado com o respectivo saldo devedor.

A existência de mais de uma operação com percentual incidente sobre as verbas rescisórias pode ocorrer especialmente em contratos anteriores à Resolução nº 3/2026. Portanto, o escritório não deve determinar percentuais ou saldos: deve utilizar as informações apresentadas pelos canais oficiais.

Depois do cálculo, o desconto correspondente é escriturado no eSocial com os dados da instituição financeira e do contrato, seguindo posteriormente para o fluxo de recolhimento pelo FGTS Digital.

O que acontece com os empréstimos contratados antes da nova Resolução?

A norma também estabeleceu uma regra específica para operações de crédito consignado que já estavam vigentes antes de sua entrada em vigor.

Nesses casos, em uma rescisão, o valor da prestação mensal da operação é convertido em percentual da garantia incidente sobre as verbas rescisórias, sempre observado o limite máximo de 35% das verbas rescisórias do vínculo.

Para calcular essa conversão, considera-se a relação entre o valor da prestação mensal e a margem consignável de 35% do respectivo vínculo empregatício. Caso seja contratada posteriormente uma nova operação com garantia, apenas o percentual remanescente poderá ser vinculado a ela, dentro do limite permitido.

Portanto, contratos anteriores e contratos novos não devem ser tratados automaticamente como situações idênticas. Mais uma vez, a leitura das informações disponibilizadas pelo sistema oficial é determinante para o processamento correto.

Há outras limitações para o uso das garantias?

Sim. A regulamentação permite a utilização das garantias em operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade. Entretanto, proíbe seu uso em operações de renegociação.

Além disso, o trabalhador pode autorizar garantias em mais de um contrato, desde que sejam respeitados os limites disponíveis. A garantia sobre as verbas rescisórias, por sua vez, fica vinculada a apenas uma operação por vínculo empregatício na data do desligamento, ressalvadas as operações anteriores à vigência da Resolução. A norma também estabelece, como regra, limite máximo de nove contratos garantidos simultaneamente por trabalhador, com a exceção indicada para operações anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025.

Esses detalhes mostram por que a empresa não deve tentar reconstruir a operação bancária dentro do departamento pessoal. A informação oficial deve orientar o processamento.

Como os escritórios contábeis podem se preparar para a nova rotina?

Diante das novas regras do empréstimo consignado do trabalhador, a organização interna ganha ainda mais importância. Algumas medidas ajudam a reduzir falhas e retrabalho:

1. Atualize os procedimentos de desligamento

Inclua no checklist de rescisão a verificação de operações do Crédito do Trabalhador e a consulta das informações necessárias no Portal Emprega Brasil.

2. Trabalhe somente com informações oficiais

Evite cálculos paralelos ou alterações manuais para suprir dados que deveriam ter sido disponibilizados pela instituição consignatária. Na ausência das informações necessárias, siga a orientação oficial para o caso.

3. Oriente os clientes sobre os limites de responsabilidade

O empregador precisa entender que dúvidas sobre contrato, saldo devedor, taxa, garantias ou divergências bancárias devem ser tratadas entre o trabalhador e a instituição financeira. Essa orientação evita que o escritório se transforme, indevidamente, em canal de atendimento bancário.

Leia também: O que acontece se a empresa não repassar a parcela do Empréstimo do Trabalhador à instituição financeira?

4. Mantenha a equipe atualizada

Como a operacionalização do programa depende de sistemas governamentais e de orientações complementares do MTE, o acompanhamento de comunicados oficiais deve fazer parte da rotina do departamento pessoal.

5. Use tecnologia para dar segurança ao processamento da folha

Quanto mais obrigações passam a se conectar à folha, ao eSocial e ao FGTS Digital, maior é a necessidade de trabalhar com um sistema atualizado e com processos bem definidos. A tecnologia reduz tarefas repetitivas, favorece a padronização e ajuda o escritório a concentrar sua equipe na conferência das informações que realmente exigem atenção.

Nova regra reforça a importância de processos bem estruturados no departamento pessoal

O Crédito do Trabalhador amplia o acesso ao consignado para trabalhadores do setor privado, mas também cria novas situações que precisam ser corretamente tratadas durante o vínculo e, agora, no desligamento.

Para o escritório contábil, o principal desafio é transformar a regulamentação em uma rotina segura: consultar a fonte correta, utilizar os dados oficiais, respeitar os limites de responsabilidade e garantir que os eventos sejam processados adequadamente.

Nesse cenário, contar com tecnologia preparada para acompanhar as rotinas trabalhistas faz diferença. O Sibrax Folha apoia o dia a dia do departamento pessoal e ajuda o escritório a manter seus processos de folha organizados diante de obrigações cada vez mais conectadas.

Além de acompanhar as mudanças na legislação, é fundamental revisar procedimentos internos e orientar os clientes. Assim, o escritório reduz riscos, evita retrabalho e mantém a qualidade das entregas mesmo quando novas regras passam a fazer parte da rotina.

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