A Receita Federal publicou as normas que regulamentam a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025. As regras foram divulgadas por meio de Instrução Normativa e Ato Declaratório Executivo, trazendo prazos, critérios de obrigatoriedade, mudanças no preenchimento e orientações importantes para contribuintes e profissionais da contabilidade.
O período de entrega terá início no dia 23 de março e seguirá até 29 de maio, prazo que deve ser respeitado para evitar multas e outras penalidades. Como acontece todos os anos, a organização antecipada e o alinhamento entre contribuinte e contador são fatores decisivos para que a declaração seja feita com segurança, sem inconsistências e sem riscos de retenção em malha fiscal.
A seguir, veja os principais pontos das novas regras do IRPF 2026 e o que deve ser observado desde já.
Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2026
De acordo com as regras divulgadas, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física residente no Brasil que, durante o ano de 2025, se enquadrou em pelo menos uma das situações previstas na legislação.
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Outras situações específicas, como operações com imóveis, investimentos internacionais, trusts ou entidades controladas fora do país, também passam a exigir atenção redobrada, pois continuam sendo consideradas pela Receita para fins de obrigatoriedade da declaração.
Por isso, antes mesmo do início do prazo, é fundamental verificar se o contribuinte se enquadra em alguma dessas condições.
Principais mudanças e novidades no IRPF 2026
A declaração deste ano traz algumas atualizações que exigem atenção no momento do preenchimento. Entre as novidades está a inclusão de campos específicos para informar rendimentos provenientes de apostas de quota fixa, além da criação de código próprio para declarar saldos relacionados a esse tipo de operação.
Também foram adicionados campos opcionais para informação de raça ou cor, tanto do titular quanto dos dependentes, e a possibilidade de registrar nome social, ampliando a personalização dos dados cadastrais.
Outra opção mantida é o desconto simplificado, que permite deduzir 20% dos rendimentos tributáveis, limitado ao valor definido pela Receita. Ao optar por esse modelo, o contribuinte substitui todas as demais deduções legais, o que exige análise cuidadosa para verificar qual forma é mais vantajosa.
Essas mudanças reforçam a necessidade de conferência detalhada das informações antes da transmissão da declaração.
Formas de envio da declaração em 2026
A entrega poderá ser feita por diferentes meios, conforme disponibilizado pela Receita Federal. O envio poderá ocorrer pelo Programa Gerador da Declaração, que ficará disponível para download, pelo sistema online ou pelo aplicativo utilizado para o preenchimento do Imposto de Renda.
A declaração pré-preenchida continuará sendo oferecida, permitindo importar dados já informados por fontes pagadoras, instituições financeiras e outros órgãos. Ainda assim, é importante lembrar que esses dados devem ser revisados, pois a responsabilidade final pelas informações enviadas continua sendo do contribuinte.
O acesso completo às funcionalidades exige conta com nível de segurança mais elevado na plataforma digital do governo, prata ou ouro, o que também deve ser verificado com antecedência para evitar dificuldades durante o prazo de entrega.
APP Meu Imposto de Renda
- Novo aplicativo: online, multi-exercício e parametrizado da Receita Federal
- Acesso: página RFB, eCAC, qualquer navegador ou app Receita Federal;
- Somente gov.br ouro/prata;
- Permite informar rendimentos no exterior;
- Não permite ainda Renda Variável, GCAP e Atividade Rural;
- Pré-preenchida automática (conceito de revisão)
- Rendimentos: informação pela natureza e não pela forma de tributação;
- Pessoas: relação com o contribuinte e papel na declaração;
- Patrimônio: atualização de valor de bens móveis e imóveis somente informando o evento;
Restituições e ordem de pagamento
Para 2026, o calendário de restituições será dividido em quatro lotes, com pagamentos programados entre maio e agosto. A liberação seguirá a ordem de entrega das declarações, respeitando as prioridades previstas em lei.
- 1º lote: 29 de maio
- 2º lote: 30 de junho
- 3º lote: 31 de julho
- 4º lote: 28 de agosto
Terão preferência contribuintes com idade mais avançada, pessoas com deficiência ou doença grave, professores cuja maior fonte de renda seja o magistério e aqueles que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de sistemas digitais autorizados.
Por esse motivo, entregar a declaração com antecedência continua sendo uma das formas mais eficazes de receber a restituição mais cedo.
Parcelamento do imposto e vencimentos
Quem tiver imposto a pagar poderá parcelar o valor em até oito quotas mensais, desde que cada parcela respeite o valor mínimo definido pela Receita. A primeira quota vence no mesmo dia do prazo final da declaração, e as demais seguem nos meses seguintes.
Existe também a possibilidade de débito automático, desde que a declaração seja transmitida dentro do período necessário para habilitar essa opção. Deixar para o último dia pode impedir o uso desse recurso e gerar transtornos desnecessários.
Autorização para o contador acessar a declaração
A legislação mantém a possibilidade de o contribuinte autorizar outra pessoa a elaborar e transmitir a declaração, inclusive com acesso aos dados pré-preenchidos. Essa autorização deve ser feita de forma digital e possui prazo de validade determinado.
Tanto o contribuinte quanto o profissional autorizado precisam ter conta validada nos níveis exigidos pelo sistema, o que garante maior segurança no acesso às informações e evita problemas durante o envio da declaração.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II – é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;
III – pode ser revogada a qualquer tempo;
IV – está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e
V – permite acesso a todos os serviços relativos ao IRPF.
§ 3º A pessoa física autorizada:
I – pode excluir a autorização;
II – não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III – não pode substabelecer a autorização recebida.
Esse procedimento facilita o trabalho do contador, reduz erros e torna o processo mais ágil, principalmente quando a documentação já está organizada.
Multas por atraso ou falta de entrega
A entrega fora do prazo ou a não apresentação da declaração, quando obrigatória, gera multa calculada sobre o valor do imposto devido, respeitando limites mínimos e máximos definidos pela legislação.
Mesmo que não haja imposto a pagar, a penalidade mínima é aplicada, o que reforça a importância de acompanhar o calendário e não deixar para resolver a situação nos últimos dias.
Além da multa, erros ou omissões podem levar a retenção em malha fiscal, exigindo retificações e prolongando o processo de regularização.
Organização antecipada evita erros e retrabalho
Com as regras já publicadas, o momento ideal para começar a preparação é agora. Separar documentos, conferir informes de rendimentos, organizar comprovantes e manter contato com o contador são atitudes que fazem toda a diferença no resultado final.
A experiência mostra que grande parte dos problemas na declaração não acontece no preenchimento, mas sim na falta de organização das informações enviadas.
Quando contribuinte e profissional atuam de forma alinhada, o processo se torna mais rápido, mais seguro e muito mais tranquilo.