ICMS/GO: Secretaria vai agilizar cobrança na dívida ativa
O Governo de Goiás publicou a Lei nº 23.063, de 5 de novembro de 2024, que regula o Código Tributário Estadual e o processo administrativo tributário nas cobranças de ICMS e ITCD. A principal mudança é que, a partir de fevereiro de 2025, os débitos fiscais declarados espontaneamente pelos contribuintes, se não pagos no prazo, serão encaminhados diretamente para a dívida ativa, sem necessidade de autuação prévia.
A mudança visa alinhar a legislação tributária estadual à súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi definido que a constituição do crédito tributário passa a prescindir do lançamento do auto de infração e a declaração do contribuinte passa a integrar o sistema tributário no que se refere à cobrança, prazo de prescrição e inscrição na dívida ativa.
A legislação entende que o tributo declarado pelo sujeito passivo, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário. O crédito, portanto, precisa ser pago no prazo regular.
A Superintendência de Controle e Auditoria da Economia estima em aproximadamente R$ 70 milhões por mês a inadimplência dos contribuintes que declaram o débito sem fazer o pagamento. “Agora o fisco tem instrumentos para fazer a cobrança na dívida ativa com maior rapidez”, afirma o superintendente Marcelo Mesquita.
Fonte:
SEFAZ/GO
ICMS/RS: ESTADO CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA AS INDÚSTRIAS DE INFORMÁTICA A PARTIR DE 01.01.2025
Publicado o Decreto 57.871/2024 (DOE de 12.11.2024) que acrescenta o inciso CCXX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, concedendo um crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Estado, conforme a Lei Federal 8.248/91, com efeitos a partir de 01.01.2025.
Para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de ICMS de:
I – 95,042% (noventa e seis inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 96,5 % (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos;
Já para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de:
I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinquenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
A apropriação o crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte gaúcho, devendo ser formalizada pelo site oficial da SEFAZ/RS, disponível no seguinte link:
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br
A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
I – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito.
II – 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250/1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288/2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
Fonte:
LegisWeb Consultoria
ICMS/RS: ESTADO CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA AS INDÚSTRIAS DE INFORMÁTICA A PARTIR DE 01.01.2025
Publicado o Decreto 57.871/2024 (DOE de 12.11.2024) que acrescenta o inciso CCXX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, concedendo um crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Estado, conforme a Lei Federal 8.248/91, com efeitos a partir de 01.01.2025.
Para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de ICMS de:
I – 95,042% (noventa e seis inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 96,5 % (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos;
Já para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de:
I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinquenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
A apropriação o crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte gaúcho, devendo ser formalizada pelo site oficial da SEFAZ/RS, disponível no seguinte link:
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br
A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
I – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito.
II – 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250/1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288/2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
Fonte:
LegisWeb Consultoria
Política Nacional da Cultura Exportadora já alcança todos os estados do país
Com a adesão de Bahia, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco e Mato Grosso do Sul, agora todos os estados brasileiros fazem parte da Política Nacional de Cultura Exportadora (PNCE). As novas adesões foram anunciadas nesta terça feira (12/11), durante a 2° Reunião do Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora (CNPCE).
Sob a presidência da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), o CNPC tem como diretriz “promover um comércio exterior mais inclusivo”, de forma a aumentar a base exportadora, principalmente entre as micro, pequenas e médias empresas, e inserir mais estados nos fluxos de comércio.
Na reunião de hoje, além de relatos sobre a elaboração colaborativa dos planos de Pernambuco e de Rondônia, foram apresentados o monitoramento do plano de trabalho 2024-2025 e a parcerias estratégicas da PNCE.
Na abertura da reunião, a diretora do Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secex-MDIC, Janaína Silva, comemorou a adesão dos 5 últimos estados. “Toda as unidades federativas estão integradas ao PNCE, o que nos dá ainda mais força para continuar esse trabalho de construção conjunta de planos locais de fomento a cultura exportadora,” ressaltou.
Estiveram presentes representantes dos órgãos e das instituições que integram o colegiado, incluindo autoridades estaduais, além de representantes da Amazon Brasil, do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo e da Associação Brasileira da Indústria do Esporte.
Os planos locais de promoção da cultura exportadora servem para identificar as ações necessárias para impulsionar as exportações estaduais e regionais, sempre levando em conta os desafios e as prioridades de cada localidade.
O Estado do Pará foi pioneiro e protótipo para os planos. No início de julho, com base na experiência paraense, foram iniciados os trabalhos com mais dois estados: Pernambuco e Rondônia. Em seguida, em cooperação com o BID, a PNCE vai ganhar escala na elaboração conjunta desses planos. Para o primeiro semestre de 2025, estão previstos trabalhos com dois estados da Amazônia legal.
Ainda durante a reunião, Janaína apresentou o Programa Raízes Comex, voltado para inclusão e ampliação de empresas lideradas por pessoas negras no comércio exterior brasileiro, além de capacitação para pessoas negras atuarem na área.
“Também lançamos um estudo que comprova a discrepância da representação racial dentro do comércio exterior. Assim como no estudo por gênero comércio exterior, a gente tem a possibilidade de ter esse olhar também sobre a participação racial. E quando você olha para massa salarial e para participação em quadros de direção, você vê o quanto é absurda essa diferença. E queremos trabalhar para diminuir esse gap,” enfatizou.
Sobre a PNCE e o CNPCE
O Decreto nº 11.593, de 10 de julho de 2023 (em anexo), instituiu a Política Nacional de Cultura Exportadora (PNCE) e estabeleceu o CNPCE como estrutura superior de sua governança. O referido Comitê é responsável, dentre outras atividades, por promover a sinergia entre os diversos atores na promoção de exportações e propor iniciativas que auxiliem a fortalecer o ecossistema de promoção das exportações no âmbito local e nacional.
Participam do Comitê representantes do MDIC, que o preside, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação Nacional de Serviços (CNS) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), além dos Estados da Federação.
Acesse AQUI todas as fotos da reunião.
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
CAE aprova projeto que estabelece PNE com incentivo a mobilidade elétrica
A Política Energética Nacional deve incentivar e desenvolver a mobilidade elétrica. Projeto (PL 6020/2019) nesse sentido, da senadora Leila Barros (PDT-DF), foi aprovado nesta terça-feira (12) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Por sugestão do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), texto incluiu o fomento à geração de energia a partir de fontes renováveis e a busca de novas aplicações para os biocombustíveis. Se não houver recurso para votação pelo Plenário, a matéria segue direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte:
Agência Senado