ICMS/CE: Sefaz-CE inicia a notificação de exclusão do Simples Nacional por débitos
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) deu início à notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional para 9 mil contribuintes por débitos pendentes perante o Fisco Estadual.
O montante das dívidas é superior a R$ 74 milhões, compreendendo débitos tributários vencidos, não suspensos, de ICMS Substituição Tributária, ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Antecipado, IPVA, dentre outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até o dia 31/10/2024.
“De conformidade com o art. 29, inciso I c/c art. 30, inciso II e art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, essas dívidas são relacionadas exclusivamente aos débitos apurados no âmbito da legislação tributária estadual, não abrangendo aqueles declarados no PGDAS-D, o programa que calcula e gera o documento de arrecadação do Simples – DAS”, explica Liana Machado, secretária executiva da Receita Estadual.
Os débitos pendentes, caso não regularizados conforme orientações presentes na notificação, podem motivar a exclusão de estabelecimentos do regime simplificado, favorecido e diferenciado, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, na Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional e na Instrução Normativa Estadual nº 13/2008.
Termo de Exclusão
A consulta aos Termos de Exclusão estará disponível aos contribuintes e a seus representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na opção “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”.
Consulta aos Débitos
Os débitos considerados para fins de exclusão do Simples Nacional, objeto do Termo de Exclusão, podem ser acessado via Ambiente Seguro > Painel de Pendências Simples Nacional > Débito, no link: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
Ressalte-se que a lista de pendências será automaticamente atualizada, conforme o efetivo pagamento integral, ou parcelado, suspensão do débito ou deferimento de recurso, ficando dispensada nova comunicação ao Fisco.
Atenção aos prazos
Para evitar a exclusão do Simples Nacional, os contribuintes deverão deixar sua situação fiscal em dia. Para isso, os débitos precisam ser regularizados em até 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, sob pena de exclusão do regime a partir de 01 de janeiro de 2025.
Regularização
A regularização pode ser feita por meio de:
– pagamento integral do débito à vista;
– parcelamento, quando cabível; ou
– outras medidas legais que suspendam a exigibilidade dos débitos.
Caso se deseje contestar a exclusão, o pedido de impugnação deve ser feito por meio do Sistema TRAMITA – Assunto: ICMS – SIMPLES NACIONAL: SOLICITAR RECURSO REFERENTE AO TERMO DE EXCLUSÃO – IN nº 13/2008, em até 30 dias a partir da ciência do termo de exclusão.
Processos abertos após este prazo, em assunto diverso ou para informar a regularização, não terão análise de mérito.
“Após a regularização, mediante o efetivo pagamento integral, parcelamento, suspensão do débitos, ou deferimento da contestação, não será necessária nenhuma comunicação à Sefaz-CE, pois a verificação será realizada eletronicamente, ficando disponível a consulta ao contribuinte via Ambiente Seguro”, informa Daniela Gouveia, coordenadora da Coordenadoria de Atendimento e Execução (Coate).
Fonte:
SEFAZ/CE
RFB prorroga o prazo da consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorroga o prazo da consulta pública referente a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.
Com a prorrogação, as submissões poderão ser efetuadas até 29 de novembro de 2024.
O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.
A Medida Provisória determinou que ato da Receita Federal promovesse a regulamentação do Adicional da CSLL, delimitando que esta deveria ser empreendida de modo que o Adicional da CSLL preencha os requisitos para qualificação com um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT). Neste sentido, a Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição.
A Instrução Normativa considerou todos os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até 31 de dezembro de 2023 (Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, disponíveis em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html).
A regulamentação será periodicamente atualizada para refletir o conteúdo dos novos documentos de referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um QDMTT.
Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.
Maiores informações:
Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024
Fonte:
Receita Federal
Alterações nos atributos do Novo Processo de Importação
Comunicamos a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos e da Duimp, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”).
As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA/RFB
Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX/SECEX
Fonte:
Siscomex
Alta Volumetria de Importação Plano de Regularização Operacional
GRU AIRPORT comunica que diante do aumento súbito e atípico do volume e alteração da tipologia da carga aérea recebida no Terminal de Cargas de Guarulhos, e sob recomendação das associações ABEAR, JURCAIB, ALTA e IATA, decidiu:
Suspender, em alinhamento com as Companhias Áreas e temporariamente, o recebimento de cargas secas internacionais, a partir de 00h01min da próxima quinta- feira, 07/11/2024 até às 23:59 de segunda-feira, 11/11/2024. Durante este período serão recebidas apenas as cargas perecíveis, fármacos, COMAT e animal vivo.
As cargas e-commerce e em trânsito internacional precisam ser segregadas das cargas formais da importação, para seguirem diretamente aos respectivos recintos alfandegados sem passar pelo TECA GRU.
Adição de 2 novos recintos para armazenagem e entrega de cargas seca de importação.
Conceder desconto de 20% para as cargas retiradas aos Sábados e 40% para as cargas retiradas aos Domingos e Feriados. O desconto será concedido no valor devido pela armazenagem de Importação, Tabelas 7 e 8. Esta política vigorará pelo período de 09 a 30 de novembro.
Por fim, a Concessionária reforça que o Aeroporto funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. Assim, de forma a contribuir para a rápida regularização da operação de processamento de cargas, reitera aos agentes de carga e transportadores rodoviários que deem preferência a horários de menor fluxo para a retirada das cargas, isto é, no período da manhã e durante o fim de semana.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelos seguintes canais: (i) (11) 2445-5000 ou (11) 2445-6000 – Atendimento diário das 07h00 às 22h00; (ii) Atendimento Presencial – Edifício TECA, piso térreo – Recepção Atendimento ao Cliente – Atendimento diário das 07h00 às 23h30; (iii) ou pelo e-mail: cac.cargas@gru.com.br
Fonte:
GRU AIRPORT
ICMS/SE: Aplicativo Nota Fácil simplificará emissão de documentos fiscais
Transportadores autônomos de cargas e produtores rurais sergipanos têm a partir desta sexta-feira, 8, mais facilidade para emitir notas fiscais. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) passa a disponibilizar o Nota Fiscal Fácil (NFF), um aplicativo que simplifica a emissão desse tipo de documento.
A ferramenta está disponível nos sistemas iOS e Android. Para fazer uso, basta baixá-lo e realizar o cadastro utilizando a conta no portal gov.br (havendo a opção de criar a conta caso não a possua). Uma vez cadastrado, o usuário deverá informar o CPF e senha.
O uso do aplicativo da NFF traz diversos benefícios aos contribuintes. Além de não necessitar de certificado digital, ele pode substituir a Nota Fiscal Avulsa ou ser usado concomitantemente. Para os produtores rurais é possível realizar o cadastro de operadores responsáveis pela emissão de documentos fiscais. Uma outra vantagem é que as notas poderão ser geradas.
“O NFF também suporta a emissão dos modelos 55 e 65 para operações interestaduais, operações de entrada e devolução, além de simplificar a emissão de notas fiscais por autônomos. Ele ainda proporciona agilidade na geração dos documentos necessários para operações e prestações de serviços, redução da burocracia e de custos, e simplificação no cumprimento de obrigações acessórias”, pontuou Marta Assis, gestora de Documentos Fiscais da Sefaz.
Outras vantagens do app são a redução nos campos de preenchimento e mais simplicidade de uso, informando apenas os dados necessários para descrever a operação/prestação e a possibilidade de emissão dos documentos mesmo na ausência de internet. O fato de o aplicativo já possuir integração com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Cadastro Centralizado de Contribuintes e RedeSIM da Receita Federal do Brasil (RFB) também facilita a realização das operações por parte dos contribuintes.
A Sefaz disponibiliza por meio de seu site, um manual com todas as instruções necessárias para a emissão dos documentos.
Utilização
No primeiro acesso serão solicitados alguns dados, como o tipo de operação realizada pela empresa. Em seguida, é realizada a validação do aparelho por meio do número de celular com o envio de um código para confirmação. Uma vez validado, é definida a senha (PIN), que será utilizada para validar os documentos posteriormente.
Após essa fase o contribuinte deve informar o endereço, dados bancários e da seguradora. Em seguida, já será possível a emissão de um documento fiscal, clicando no sinal de ‘+’.
No caso do produtor rural, o aplicativo – de acordo com as informações incluídas por ele – preenche automaticamente os demais dados para geração da nota, como alíquota, Código da Operação e Prestações (CFOP) e Código da Situação Tributária (CST).
Já para o Transportador Autônomo de Cargas há uma integração do aplicativo da NFF com a ANTT. Caso o profissional tenha cadastro na agência, já são exibidos os veículos credenciados.
Fonte:
SEFAZ/SE
Receita Federal Publica Manual para Orientar Contribuintes sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Receita Federal lança o Manual com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios.
A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios.
Tratar a “Nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)” foi uma das prioridades definidas entre as medidas estruturantes previstas no Planejamento Anual da Fiscalização – Pafis 2024. No Manual constam orientações e informações relativas ao entendimento da fiscalização sobre as alterações promovidas pela a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especialmente acerca da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entenda um pouco mais:
Por ato legal, foi excluída a possibilidade de se considerar a reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, exigia que as subvenções para investimento não fossem distribuídas aos sócios. Ao utilizar tais saldos na base de cálculo do JCP, as empresas encontravam uma forma de distribuir parte dessas subvenções aos seus sócios.
A nova lei também veda a utilização de variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica. Essas medidas visam evitar operações artificiais, especialmente de ágios internos, que inflavam indevidamente a base de cálculo do JCP.
Orientações no Manual:
Com linguagem simples e objetiva, o Manual orienta os contribuintes sobre a apuração e o registro correto dos JCP após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.
O conteúdo está organizado em perguntas e respostas, cobrindo conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.
Onde encontrar o Manual:
O Manual está disponível na página da Receita Federal no endereço eletrônico:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade
Você também pode acessar os Manuais de Orientação Tributária a partir da página inicial da Receita Federal. Eis o caminho:
Confira a lista dos Manuais de Orientação Tributária disponíveis para download. Baixe uma cópia e consulte sempre que for necessário.
Fonte:
Receita Federal
Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos
A Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje, 7 de novembro de 2024, a minuta da Instrução Normativa que irá instituir a Declaração de Criptoativos (DeCripto) (clique aqui), tendo sido formulada a partir da já existente obrigação acessória estabelecida pela IN RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
A DeCripto demanda a necessidade de informação sobre novos tipos de criptoativos e novas operações com criptoativos. Ademais, incorporou as regras e conceitos do modelo de intercâmbio de informações de operações com criptoativos desenvolvido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Crypto Asset Reporting Framework (CARF), como o conceito de criptoativos e de prestador de serviço de criptoativo, as regras de avaliação de operação com criptoativos e os procedimento de diligência.
Além disso, a DeCripto captará informações de transferência de criptoativo do exterior para o Brasil (vice-versa), de criptoativo referenciados a ativos, de transmissão (depósito) do criptoativo para plataforma de finança descentralizada e de fracionamento de NFT (non fungible token).
A Receita Federal está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica, garantir a justiça fiscal e proteger a base tributária em um esforço contínuo para robustecer a transparência fiscal por meio do intercâmbio internacional de informações. Para isso, busca o diálogo construtivo e conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.
Objeto da Consulta Pública
A Instrução Normativa RFB que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), atualizando a IN RFB 1.888/2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 07.11.2024 a 06.12.2024
Auditores-Fiscais Encarregados
Ilka Marinho Barros Pugsley e Rubens Moura de Carvalho
Como responder
As submissões devem ser enviadas para decripto.sufis@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
Fonte:
Receita Federal
Novas regras para exportação e importação de tubarão azul (Prionace glauca)
Comunicamos que, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 4 de novembro de 2024, que “altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul)”, os exportadores e importadores deverão observar as restrições previstas quanto ao local de despacho aduaneiro:
“Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I – Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II – Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III – Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV – Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V – Porto do Pecém/CE;
VI – Porto de Vitória/ES;
VII – Porto de Santos/SP;
VIII – Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX – Porto de Itajaí/SC;
X – Porto de Navegantes/SC;
XI – Porto de Rio Grande/RS;
XII – Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII – Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV – Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV – Porto Seco em Jaguarão/RS;
XVI – Porto de Belém/PA; e
XVII – URF São Paulo/SP.” (NR)”
Além disso, a norma prevê que a Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO e que os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI).
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Fonte:
Siscomex
Novas regras para exportação e importação de tubarão azul (Prionace glauca)
Comunicamos que, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 4 de novembro de 2024, que “altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul)”, os exportadores e importadores deverão observar as restrições previstas quanto ao local de despacho aduaneiro:
“Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I – Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II – Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III – Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV – Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V – Porto do Pecém/CE;
VI – Porto de Vitória/ES;
VII – Porto de Santos/SP;
VIII – Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX – Porto de Itajaí/SC;
X – Porto de Navegantes/SC;
XI – Porto de Rio Grande/RS;
XII – Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII – Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV – Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV – Porto Seco em Jaguarão/RS;
XVI – Porto de Belém/PA; e
XVII – URF São Paulo/SP.” (NR)”
Além disso, a norma prevê que a Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO e que os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI).
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Fonte:
Siscomex