ICMS/MG: Evento Pedido de Prorrogação
Prezados(as) usuários(as),
Estamos implementando a NT 2015.001, que estabelece o Evento Pedido de Prorrogação, destinado à prorrogação do prazo de suspensão do ICMS em casos de remessa para industrialização, reparo ou conserto.
Em Minas Gerais, esse evento será implementado de forma simplificada, aceitando apenas pedidos totais, ou seja, que incluam todos os itens e quantidades da NF-e. Além disso, o sistema processará um evento por vez para cada NF-e. Dessa forma, após o envio de um evento, será necessário aguardar a resposta do fisco, que poderá deferir ou indeferir o pedido, antes de enviar um novo evento.
É importante destacar que essas alterações não impactarão os schemas e WebServices do evento. Informamos também que o ambiente de homologação já está disponível para testes.
Esse evento substituirá a petição em papel e tem seu alcance definido no CONVÊNIO AE-15/74:
“Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.
(…)
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
(…)
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
(…)
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.”
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF
29 de outubro de 2024
Fonte:
SPED MG
DF: Retorno SEI-GDF (Versão 4.0)
O SEI-GDF 4.0 já está no ar!
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Dúvidas? Procure a Unidade Setorial de Gestão do SEI-GDF do seu órgão.
Fonte:
SEFAZ/DF
CE: Sefaz iniciará notificação de exclusão do Simples Nacional por débitos em novembro
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) realizará, a partir de novembro, a notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional para 9 mil contribuintes por débitos pendentes perante o Fisco Estadual.
O montante das dívidas é superior a R$ 74 milhões, compreendendo débitos tributários vencidos, não suspensos, de ICMS Substituição Tributária, ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Antecipado, IPVA, dentre outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até o dia 31/10/2024.
“De conformidade com o art. 29, inciso I c/c art. 30, inciso II e art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, essas dívidas são relacionadas exclusivamente aos débitos apurados no âmbito da legislação tributária estadual, não abrangendo aqueles declarados no PGDAS-D, o programa que calcula e gera o documento de arrecadação do Simples – DAS”, explica Liana Machado, secretária executiva da Receita Estadual.
Os débitos pendentes, caso não regularizados conforme orientações presentes na notificação, podem motivar a exclusão de estabelecimentos do regime simplificado, favorecido e diferenciado, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, na Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional e na Instrução Normativa Estadual nº 13/2008.
Termo de Exclusão
A consulta aos Termos de Exclusão estará disponível aos contribuintes e a seus representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na opção “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”.
Consulta aos Débitos
Os débitos considerados para fins de exclusão do Simples Nacional, objeto do Termo de Exclusão, podem ser acessado via Ambiente Seguro > Painel de Pendências Simples Nacional > Débito, no link: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
Ressalte-se que a lista de pendências será automaticamente atualizada, conforme o efetivo pagamento integral, ou parcelado, suspensão do débito ou deferimento de recurso, ficando dispensada nova comunicação ao Fisco.
Atenção aos Prazos
Para evitar a exclusão do Simples Nacional, os contribuintes deverão deixar sua situação fiscal em dia. Para isso, os débitos precisam ser regularizados em até 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, sob pena de exclusão do regime a partir de 01 de janeiro de 2025.
Regularização
A regularização pode ser feita por meio de:
• pagamento integral do débito à vista;
• parcelamento, quando cabível; ou
• outras medidas legais que suspendam a exigibilidade dos débitos.
Caso se deseje contestar a exclusão, o pedido de impugnação deve ser feito por meio do Sistema TRAMITA – Assunto: ICMS – SIMPLES NACIONAL: SOLICITAR RECURSO REFERENTE AO TERMO DE EXCLUSÃO – IN nº 13/2008, em até 30 dias a partir da ciência do termo de exclusão.
Processos abertos após este prazo, em assunto diverso ou para informar a regularização, não terão análise de mérito.
“Após a regularização, mediante o efetivo pagamento integral, parcelamento, suspensão do débitos, ou deferimento da contestação, não será necessária nenhuma comunicação à Sefaz-CE, pois a verificação será realizada eletronicamente, ficando disponível a consulta ao contribuinte via Ambiente Seguro”, informa Daniela Gouveia, coordenadora da Coordenadoria de Atendimento e Execução (Coate).
Links Úteis
• DT-e SN: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=13
• Pagamento – Débitos Fiscais:https://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal
• Consultas e Parcelamentos: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
• Atendimento: Dúvidas, orientações e agendamentos: https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/sefazCeara/home
Fonte:
SEFAZ/CE
STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.
Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.
Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.
Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.
No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Fonte:
STF
Aprovada isenção de taxa de navegação até 2031 para Norte e Nordeste
O Senado aprovou nesta terça-feira (29) a prorrogação até 2031 da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na navegação de cargas com origem ou destino no Norte e no Nordeste. O projeto de lei (PL 1.765/2019) do deputado Júnior Ferrari (PSD-PA), aprovado em Plenário, volta para a Câmara dos Deputados.
A proposta já havia passado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), defendeu uma emenda que estendeu o prazo de 2027 para 8 de janeiro de 2031, argumentando que a navegação fluvial na Amazônia foi duramente atingida por estiagens e as duas regiões têm altos custos logísticos.
— O Congresso já se manifestou sobre essa matéria e aprovou o benefício. Como todos no Brasil sabem, nós enfrentamos neste período três graves problemas globais. Um, a pandemia. Em segundo lugar, a Amazônia enfrentou no ano passado a maior estiagem de todos os tempos. E, lamentavelmente, este ano novamente a maior estiagem, superando inclusive a do ano passado — relatou o parlamentar.
Braga argumentou que o Nordeste também foi penalizado pela pandemia e pelo fraco desempenho econômico. Ele acredita que a isenção dará maior competitividade ao setor e permitirá a modernização das frotas regionais.
O senador citou como exemplo o camarão pescado no litoral do Pará e industrializado em grande parte no Ceará. A atividade econômica é importante para os dois estados, que serão beneficiados pela proposta.
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante compõe o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado em 1958. O FMM e o adicional de frete tiveram as regras revistas diversas vezes. Em 2004, com a sanção da Lei 10.893, houve nova alteração, e prorrogações foram instituídas posteriormente por meio de medidas provisórias.
Fonte:
Agência Senado