Litígio Zero 2024: secretário da Receita destaca que não haverá prorrogação do prazo de adesão e condições tão favoráveis não irão se repetir em 2025
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, chama atenção para o fim do prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, que se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro.
De acordo com Barreirinhas, “esse prazo não será prorrogado e em 2025 nova edição do programa não contará com condições tão favoráveis como a edição deste ano. Por essa razão, contribuintes interessados devem aproveitar esta oportunidade”.
Vantagens do Programa Litígio Zero 2024
Contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais por processo.
Vantagens para o contribuinte quitar suas dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais e sucessivas, bem como uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos, entre outras.
Vantagens especiais para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% sobre o valor total de cada crédito e o prazo máximo de quitação de até 140 meses.
Condições, requisitos, modalidades, como fazer a adesão, e demais informações podem ser encontradas neste link – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/transacao-tributaria/
Categoria
Programas
Fonte:
Receita Federal
Procedimentos aplicáveis no licenciamento das cotas de importação dos códigos da NCM 7304.19.00 e 7306.19.00
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 357, de 16 de outubro de 2024 (D.O.U. 17/10/2024), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota dos produtos classificados nos códigos da NCM 7304.19.00 e 7306.19.00 de que trata a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024:
a) A relação das empresas contempladas com a parcela da cota distribuída de forma proporcional, conforme Portaria Secex nº 357, de 2024, art. 1º, inciso I estará disponibilizada na página eletrônica do Siscomex https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/importacao/importacao
A empresa contemplada com essa parcela da cota deverá solicitar informações sobre o montante da cota a ela designado por meio de dossiê eletrônico no módulo anexação eletrônica de documentos do Siscomex. Após a criação do dossiê eletrônico no Siscomex, a empresa deverá encaminhar um e-mail para a Coordenação de Operações de Importação do Decex, no correio eletrônico: decex.coimp@mdic.gov.br informando o número do dossiê eletrônico gerado e o assunto. O Decex responderá a mensagem com as informações sobre o montante da cota destinado ao pleiteante diretamente no dossiê eletrônico criado pela empresa;
b) quando do preenchimento do pedido de Licença de Importação (LI) no Siscomex, além das demais informações relacionadas ao licenciamento, para fazer uso da cota de importação, o importador deverá selecionar, no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”, o destaque de mercadoria “001_Cota de importação estabelecida conforme Resolução Gecex nº 648/2024”. A seleção do “Destaque NCM” aplica-se, também, nas importações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Áreas de Livre Comércio (ALC), quando o importador optar pelo uso cumulativo da cota de importação;
c) É importante destacar que a cota de importação foi estabelecida em 02 (dois) períodos distintos, sendo vedado o transporte de saldo de um período para o outro. Ou seja, ao final do primeiro período, o eventual saldo remanescente das cotas que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, não serão somados ao período subsequente;
d) no segundo período de concessão, as empresas contempladas com a parcela da cota de importação distribuída de forma proporcional deverão providenciar o pedido de licença de importação até o dia 28 de fevereiro de 2025, sob pena de redistribuição do saldo não utilizado para a parcela que constitui a reserva técnica; e
e) a validade para embarque e a validade para despacho, constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas de importação, não serão objeto de prorrogação.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Categoria
Comércio Exterior
Fonte:
Siscomex
Comissão aprova dedução do IR de 100% de doação a projeto de gastronomia tradicional brasileira
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera a Lei Rouanet para permitir que pessoas físicas e jurídicas deduzam do Imposto de Renda (IR) devido 100% dos valores repassados como doação ou patrocínio a projetos relacionados à gastronomia tradicional brasileira.
Atualmente, a Lei Rouanet já permite a dedução de 100% de doações ou patrocínios destinados a projetos aprovados pelo Ministério da Cultura nas áreas de:
artes cênicas;
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
música erudita ou instrumental;
exposições de artes visuais;
doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas;
produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem;
preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
construção e manutenção de salas de cinema e teatro, entre outras.
Nos demais casos, a lei estabelece percentuais menores de dedução, entre 30% e 60% do valor repassado.
A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), afirmou que a alteração, prevista no Projeto de Lei 2924/21, do deputado Luiz Lima (PL-RJ), funciona como um incentivo à cultura brasileira. Ela defendeu a aprovação do texto com uma emenda de redação adotada pela Comissão de Cultura.
“Entendemos que incluir a gastronomia tradicional brasileira na lista contribui positivamente para a cultura brasileira. Da análise do projeto e da emenda, conclui-se que não há impacto financeiro e orçamentário em receitas ou despesas da União”, destacou.
Segundo a lei, as doações ou patrocínios podem ser feitas tanto no apoio direto aos projetos como por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).
A dedução de 100% das quantias efetivamente despendidas nos projetos deve atender a limites e condições previstos na legislação do IR.
Próximos passos
O texto aprovado será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Fonte:
Câmara dos Deputados
ICMS/CE: Procedimentos a serem adotados para importações processadas por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP)
Em outubro de 2024, inicia-se o período de obrigatoriedade da utilização da Declaração Única de Importação (DUIMP) em substituição à Declaração de Importação (DI) para contribuintes beneficiários dos regimes aduaneiros RECOF e REPETRO. A transição das declarações para os demais casos será feita de forma gradual, seguindo o calendário apresentado pela Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) está desenvolvendo um novo sistema para integração ao Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Até sua implementação, as importações declaradas por meio da DUIMP serão analisadas de forma manual, no módulo de Pagamento Centralizado (PCCE).
A análise de forma manual necessitará de um tempo maior, de forma que é recomendada a utilização da DUIMP apenas para os casos de obrigatoriedade, os quais serão priorizados pela Central de Importação em relação aos casos em desconformidade com este comunicado.
Para os casos de DUIMP com exoneração, o responsável deverá previamente solicitar a exoneração no Sistema TRAMITA, acessando o serviço “ICMS” e em seguida selecionando a opção “ICMS – EXONERAÇÃO GLME IMPORTAÇÃO DUIMP”. Deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
1. Preencher o formulário da GLME, tomando cuidado especial ao informar a fundamentação legal;
2. Anexar todos os documentos comprobatórios elencados na Instrução Normativa 38/2019, exceto o Comprovante de Importação, que foi extinto para a DUIMP, e o Extrato da Declaração de Importação, até que seja disponibilizado pela Receita Federal.
3. Após finalizar a solicitação do processo TRAMITA, com a finalidade de agilizar a análise, enviar e-mail para central.importacao@sefaz.ce.gov.br, preenchendo no campo assunto “GLME DUIMP” e informando no corpo do e-mail o número do processo.
O despachante ou contribuinte deverá ingressar no PUCOMEX, acessar a aba PCCE e selecionar a opção “Solicitar Novo – Pagamento/Exoneração” para iniciar a declaração do ICMS. Em seguida, deverá selecionar o Tipo de Tratamento “Análise Manual” e um dos seguintes Tipos de Declaração:
1. Pagamento Integral – quando não houver exoneração do ICMS;
2. Exoneração Integral – quando todos os itens da DUIMP tiverem exoneração do ICMS;
3. Exoneração e Pagamento – para os casos de DUIMP com itens tributados integralmente e itens com exoneração.
Após o preenchimento de todos os campos, deverão ser anexados os seguintes documentos:
✔ GLME deferida e assinada pelo servidor fazendário no TRAMITA (caso haja exoneração);
✔ Comprovante de pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
✔ Nota Fiscal de Entrada por Importação;
✔ Fatura Comercial (Invoice);
✔ Conhecimento de Transporte Internacional (BL ou AWB);
✔ Documentos de Arrecadação Estadual referentes ao ICMS Importação, ICMS Substituição por Importação, FECOP Importação e FECOP Substituição por Importação, conforme o caso;
✔ Comprovantes de recolhimento do ICMS Importação, ICMS Substituição por Importação, FECOP Importação e FECOP Substituição por Importação, conforme o caso;
✔ Licença de Importação (LI);
✔ Regime Especial de Tributação;
✔ Comprovantes de Despesas com Despachante (No caso de Substituição Tributária);
✔ Comprovante de Despesas com Capatazia Local (No caso de Substituição Tributária);
✔ Comprovantes de demais despesas que ocorrerem após o desembaraço e que integrem o valor final dos produtos e estejam previstos no art. 12, §8º do Decreto 33.251/2019. (No caso de Substituição Tributária);
✔ Demais documentos comprobatórios da operação.
Observação: O responsável somente deverá efetuar a solicitação no PCCE se os dois primeiros documentos da lista acima, quando cabíveis, e a nota fiscal, estiverem emitidos.
Após a análise da solicitação no PCCE, e estando o processo em conformidade, o servidor fazendário registrará a(s) nota(s) fiscal(is) no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) e anexará a Ação Fiscal SITRAM na solicitação antes de deferí-la.
A averbação para retirada da carga, junto ao recinto alfandegado, se dará por meio da consulta ao PCCE e da Ação Fiscal SITRAM com status “Em Homologação” ou “Homologada” (nos casos de nota fiscal mãe).
Quando o desembaraço ocorrer no Estado do Ceará, a efetiva retirada da carga somente ocorrerá mediante a apresentação da Ação Fiscal SITRAM devidamente homologada, da(s) nota(s) fiscal(s), do Manifesto de Carga Eletrônico (MDF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), quando cabíveis.
Fonte:
SEFAZ/CE
ICMS MA: Arquivos da DIEF de setembro/2024 podem ser entregues até o dia 24/10
Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF do mês de setembro de 2024 fica determinado para até o dia 24 de outubro, quinta-feira, para todas as inscrições.
Já os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mesmo período (09/24), podem ser transmitidos até o dia 25/10.
Fonte:
SEFAZ/MA
Mapa anuncia fim da exigência de CSI para exportação de pescados aos EUA
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), por meio de suas Secretarias de Defesa Agropecuária (SDA) e de Comércio e Relações Internacionais (SCRI), juntamente com a PeixeBr e representantes do setor, anuncia que os Estados Unidos não exigem mais a Certificação Sanitária Internacional (CSI) para a importação de pescados brasileiros, facilitando e agilizando o processo de exportação.
Para o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, esse avanço reflete a confiança internacional no sistema de controle sanitário do Brasil e vai contribuir para o aumento do comércio entre os dois países. “Essa desburocratização do processo de exportação não significa a falta de controle, é o contrário, os empresários brasileiros vão seguir as regras da Administração Federal de Alimentos e Medicamentos (FDA) dos Estados Unidos, o que vai simplificando, desburocratizando o processo e aumentando a competitividade do setor. É o governo do presidente Lula gerando mais empregos e oportunidades”, destacou o ministro.
O Brasil é o segundo maior exportador de pescados aos EUA, com o filé de tilápia como principal produto. “Deixar de emitir o CSI aos Estados Unidos, não só agiliza o processo de exportação, mas também reduz a pressão no nosso trabalho, pois existem unidades que emitem até oito certificados por dia de apenas uma indústria, e se houver mais de uma, esse número dobra. Agilizar esse processo foi possível com grande empenho da SDA em parceria com a SCRI, seguindo as diretrizes do ministro Fávaro em simplificar os processos”, detalhou o Secretário-Adjunto da SDA, Allan Alvarenga.
Segundo o Informativo de Comércio Exterior da Piscicultura, da PeixeBr, as exportações da piscicultura brasileira aumentaram 72% no 2º trimestre de 2024. O acumulado do semestre foi de US$ 23,7 milhões, representando 96% das exportações de todo o ano de 2023. A tilápia, principal produto, representou 92% do total exportado, com 87% das exportações brasileiras tendo como destino os Estados Unidos.
Fonte:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Governo de Marrocos concede isenção total de impostos para importação de carne bovina e ovina do Brasil
Em decisão oficial formalizada por meio de ofício, o Governo de Marrocos anunciou a concessão de uma cota de 20 mil toneladas de carne bovina, ovina, caprina e camelídea do Brasil, com isenção total do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) na importação. A medida foi comunicada pelos Ministérios da Economia e Finanças, Agricultura, e Indústria e Comércio de Marrocos como parte de uma estratégia para estimular o setor agropecuário local e garantir o abastecimento de alimentos no país.
A conquista desta cota isenta é fruto direto da missão oficial brasileira realizada em abril deste ano, sob a liderança do secretário-adjunto de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Julio Ramos. Durante a missão, a comitiva brasileira, com apoio do Ministério das Relações Exteriores e participação do embaixador do Brasil em Marrocos, Alexandre Parola, e da adida agrícola Ellen Laurindo, avançou nas tratativas de abertura de mercado e nas discussões sobre as tarifas de importação marroquinas, que chegam a 200% para carne bovina congelada e 100% para carne de frango in natura.
O ofício marroquino destaca que a isenção da cota de 20 mil toneladas de carnes e miúdos visa facilitar o acesso dos produtos brasileiros ao mercado marroquino, reforçando as relações comerciais entre os países. O documento também ressalta a importância de acordos como este para manter o equilíbrio no abastecimento de alimentos e garantir preços mais acessíveis para os consumidores locais.
Além da isenção sobre carnes e miúdos, a regulamentação estabelece que até 120 mil cabeças de bovinos e 100 mil ovinos também poderão ser importados com isenção do IVA, facilitando ainda mais o fluxo comercial entre os dois países. No entanto, o imposto parafiscal continuará sendo aplicado aos importadores.
Marrocos está entre os 60 países que abriram seus mercados para os produtos agropecuários brasileiros nos últimos 22 meses. Em 2023, o país foi o quarto maior destino das exportações brasileiras para a África, com US$ 1,23 bilhão em exportações, e o comércio bilateral entre os dois países atingiu US$ 2,65 bilhões.
“Essa medida, que reflete o fortalecimento das relações diplomáticas e comerciais, é parte do esforço contínuo do Ministério da Agricultura do Brasil, sob a liderança do ministro Carlos Fávaro, para garantir mais competitividade e ampliar as exportações do agro brasileiro, assegurando a presença do Brasil em mercados estratégicos como o de Marrocos”, destacou Julio Ramos, secretário-adjunto de Comércio e Relações Internacionais do Mapa.
Fonte:
Ministério da Agricultura e Pecuária
ICMS/RS: MEI PASSA A TER INSCRIÇÃO NO ESTADO
Com a publicação do Decreto 57.789/2024 (DOE de 06.09.2024), desde o mês de Outubro/2024 todos os Microempreendedores Individuais (MEI) em atividade no Estado do Rio Grande do Sul, que praticam com habitualidade operações com circulação de mercadoria na condição de contribuinte passarão a ter Inscrição Estadual.
A nova regra faz um paralelo com as novas regras de emissão de Nota Fiscais eletrônicas voltadas ao MEI prevista na Nota Técnica 01/2024, que já está em vigor desde 16.09.2024.
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul dede 01.10.2024 lançou o “Portal MEI” que ajudará os contribuintes gaúchos a gerenciarem suas emissões de documentos fiscais, já disponível no seguinte endereço:https://www.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=2247
Por fim, os MEIs deverão incluir a IE nas emissões de notas fiscais de venda, onde o sistema de emissão de documentos fiscais já deverá preencher automaticamente a informação.
Fonte:
LegisWeb Consultoria