Publicada v. 1.01 da Nota Técnica 2024.003
Foi publicada a v. 1.01 da Nota Técnica 2023.003 que divulga novos campos para informações sobre o trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte:
NFe
IPCA registra alta de 0,44% em setembro
A conta de energia elétrica das residências puxou a inflação de setembro para 0,44%, apontou o levantamento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado hoje (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O aumento foi de 0,46 ponto percentual em relação ao mês anterior (-0,02%), influenciado pelo grupo habitação (1,8%), que contabiliza o reajuste nas tarifas de energia elétrica residencial.
No período, o gasto com o consumo de energia passou de -2,77% em agosto para 5,36% em setembro. O grupo alimentação e bebidas também contribuiu para a acelerada do IPCA (0,5%), que registrou aumento após dois meses de quedas seguidas.
Para o ano, o acumulado da inflação é de 3,31%, sendo que nos últimos 12 meses, o índice está em 4,42%.
“A mudança de bandeira tarifária de verde em agosto, onde não havia cobrança adicional nas contas de luz, para vermelha patamar um, por causa do nível dos reservatórios, foi o principal motivo para essa alta. A bandeira vermelha – patamar um – acrescenta R$ 4,46, aproximadamente, a cada 100 kwh consumidos”, explicou o gerente da pesquisa, André Almeida, em nota divulgada pelo IBGE.
O consumo alimentar nas residências das famílias brasileiras registrou alta de 0,56%, impactado pelos aumentos de preços da carne bovina e de frutas como laranja, limão e mamão.
“Falando especificamente das carnes, a forte estiagem e o clima seco foram fatores que contribuíram para a diminuição da oferta. É importante lembrar que tivemos quedas observadas ao longo de quase todo o primeiro semestre de 2024, com alto número de abates. Agora, o período de entressafras está sendo intensificado pela questão climática”, explicou Almeida.
Por sua vez, no quesito alimentação fora do domicílio, a variação (0,34%) foi próxima à do mês anterior (0,33%).
O item despesas pessoais teve a queda mais acentuada do levantamento (- 0,31%), o que significa um impacto de – 0,03 ponto percentual. O subitem cinema, teatro e concertos registrou queda de 8,75%, com reflexo de -0,04 ponto percentual no índice como um todo.
“Em setembro, ocorreu a semana do cinema, uma campanha nacional em que diversas redes ao redor do país praticaram preços promocionais ao longo de uma semana. Essas promoções contribuíram para a queda de mais de 8% neste subitem”, completou o analista do IBGE.
Fonte:
Agência Brasil
Supremo suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.
Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.
A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.
Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.
Fonte:
STF
ICMS/RS: Correção de Erro Identificado em Nota Fiscal
Publicada a Instrução Normativa RE 99/2024 no (DOE de 09.10.2024), regulamentando as disposições do Ajuste SINIEF 13/2024, publicado no (DOU de 09.07.2024) no Estado do Rio Grande do Sul.
A IN 99/2024, promove alterações na IN DRP 45/98, acrescentando a Seção 37.0 ao Capítulo XI do Título I, que já entra em vigor a partir de hoje (09.10.2024), desta forma o contribuinte gaúcho poderá realizar a correção de erro identificado em Nota Fiscal eletrônica (mod. 55), no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção eletrônica.
O procedimento poderá ser realizado nas operações internas e interestaduais dentro do prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, cabendo ao destinatário da NF-e realizar a manifestação do destinatário com o evento “Confirmação da Operação”.
Fonte:
LegisWeb Consultoria