Esclarecimentos sobre mudança no TA da Anvisa insumos para fabricação
Tendo em vista a alteração dos Tratamentos Administrativos aplicados às importações de produtos sujeitos à fiscalização sanitária comunicada pelas Notícias Siscomex nº 036/2024 e nº 037/2024, bem como por notícia veiculada no site da Anvisa, insta à Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) esclarecer sobre o novo fluxo de importação de insumos para fabricação.
Quando se tratar de importação de insumos para fabricação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária, os novos destaques da Anvisa deverão ser selecionados somente nos seguintes casos, conforme categoria de produto:
1. Substâncias controladas
– Todas as substâncias sujeitas ao controle especial, definidos na Portaria 344/1998, para qualquer fim.
2. Medicamentos
– Os IFAs e os excipientes que constituem a composição final do medicamento acabado, ou fórmula magistral, devem ter anuência da Anvisa.
3. Cosméticos
– Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos cosméticos devem ter anuência da Anvisa.
4. Saneantes
– Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos saneantes devem ter anuência da Anvisa.
5. Alimentos
– Os insumos citados na rotulagem dos alimentos devem ter anuência da Anvisa.
– Os coadjuvantes de tecnologia, embora não estejam presentes no produto final, são regulados pela Anvisa. Portanto, os coadjuvantes de tecnologia devem ter anuência da Anvisa.
6. Dispositivos Médicos
– Todos os insumos de dispositivos médicos, incluindo peças e acessórios, devem ter anuência da Anvisa.
Em relação às substâncias intermediárias utilizadas como insumo para fabricação de medicamentos, de insumos farmacêuticos ativos, cosméticos, saneantes ou alimentos, mas que não fazem parte da composição final do produto acabado, não caberá selecionar o destaque da Anvisa, pois tais produtos não são passíveis de anuência na agência.
Substância sujeitas ao controle especial, mesmo sendo intermediárias, e não fazendo parte da composição final do produto acabado, são sujeitas à anuência de importação na Anvisa.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Fonte:
Siscomex
IPVA/TO: Comunicado pagamento IPVA
Fonte:
Secretaria da Fazenda
IPVA/RS: Contribuintes têm até sexta-feira (6/9) para quitar o IPVA 2024 e evitar inscrição em Dívida Ativa
Os contribuintes que ainda não quitaram o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA 2024), cujo vencimento foi no final de junho, têm até a próxima sexta-feira (6/9) para evitar a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública (DAT) pagando o tributo. A partir do sábado (7/9), a Receita Estadual começará a incluir os inadimplentes no sistema. Segundo levantamento, mais de 257 mil contribuintes, proprietários de 284 mil veículos, somam atualmente R$ 299 milhões em dívidas de IPVA.
Até a inscrição em DAT, o atraso no pagamento do imposto resulta em multa diária de 0,334% ao dia, até o limite de 20%, conforme o número final da placa do veículo. Com o ingresso na lista de devedores do Estado, há um acréscimo de 5% na multa, o valor do débito continua a ser corrigido mensalmente pela taxa Selic, hoje em 10,50% ao ano, e a dívida passa a ser protestada em cartório e estar sujeita à cobrança judicial.
Com a inclusão na lista de inadimplentes do Estado, os contribuintes ficam impedidos de emitir certidão negativa de débitos tributários à administração estadual, além estarem sujeitos a outras penalidades administrativas. Os donos de veículos ainda poderão ser inscritos no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual (CADIN/RS) e nos Serviços de Proteção ao Crédito (Serasa, Boa Vista, SPC, entre outros).
Os proprietários em situação irregular também podem ser obrigados a arcar com custos de multa, serviços de guincho e depósito do Detran, caso sejam flagrados em circulação.
Veículos inscritos
A primeira inscrição em Dívida Ativa dos inadimplentes do IPVA 2024 será gerada em lote pelos sistemas da Receita Estadual, respeitando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa RE nº 045/98, que define as exceções para o ingresso na lista. Depois, os demais contribuintes serão inscritos manualmente, a qualquer momento.
Em agosto, a inadimplência do IPVA 2024 recuou para 7,01%, equivalente a R$ 366,8 milhões, valor semelhante à média histórica. No encerramento do calendário anual do tributo, em junho, a taxa de inadimplência estava em torno de 12,86%. De uma frota de 3,9 milhões de veículos sujeitos ao pagamento do imposto, cerca de 446 mil (11,26%) ainda circulam com o imposto atrasado. Conforme a Constituição Federal, metade do valor arrecadado com o tributo é repassada automaticamente para as prefeituras gaúchas, de acordo com o município de emplacamento.
Saiba mais
Quem paga IPVA? todos os proprietários de veículos automotores fabricados a partir do ano 2005, exceto os isentos em lei.
Como pagar? Para quitar o imposto, o proprietário deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Junto com o IPVA, é possível pagar taxa de licenciamento e multas de trânsito.
Onde consultar o valor do IPVA e gerar o QR Code? No aplicativo do IPVA RS disponível na App Store ou Google Play ou no site: https://www.sefaz.rs.gov.br/apps/ipva.
Fique atento a golpes. Antes de efetuar o pagamento, verifique as informações do destinatário:
Nome: Ipva Sefaz/RS
CPF/CNPJ: 87.958.674/0001-81
Instituição: Bco do Estado do RS S.A
Endereço: Av. Mauá, 1155 – Centro Histórico – Porto Alegre – RS – 90030080
Bco do Estado do RS S.A.
Onde pagar? Banrisul, Bradesco (somente correntistas), Sicredi, Sicoob, Banco do Brasil (somente correntistas) e lotéricas da Caixa Econômica Federal. Opção de Pix disponível em mais de 760 instituições.
Fonte:
Governo do Estado do RS
ICMS/PR: Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional
Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional em 2025. São contribuintes com dívidas pendentes em impostos como IPVA, ICMS, TAP e a Dívida Ativa e que precisam regularizar sua situação se não quiserem ser retirados do regime tributário simplificado.
Para evitar que isso aconteça, a Receita Estadual do Paraná, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), emitiu 14.232 termos de exclusão notificando essas empresas a regularizarem sua situação para que possam continuar com os benefícios do Simples Nacional no ano que vem. As empresas notificadas terão 30 dias a partir da ciência do termo para acertar as contas. Caso contrário, serão excluídas desse regime já a partir de janeiro de 2025.
O Simples Nacional é um regime tributário criado pela Lei Complementar n.123/2006 voltado para micro e pequenas empresas e que conta com um sistema favorecido e simplificado de recolhimento de tributos. Atualmente, no Paraná, mais de 300 mil empresas são optantes desse regime.
A consulta aos termos de exclusão está disponível aos contribuintes e a seus representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na opção “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”. Os débitos pendentes podem motivar a exclusão de estabelecimentos do regime especial de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
REGULARIZAÇÃO – A regularização pode ser feita por meio de pagamento integral do débito, via parcelamento ou por meio de outras medidas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendam a exigibilidade dos débitos.
A recomendação da Receita Estadual é que os contribuintes consultem se o débito se enquadra no Refis, o Programa de Parcelamento Incentivado de dívidas tributárias da Sefa, conforme disposto no Decreto 5471/2024, cujo prazo de adesão se encerra neste mês de setembro.
De acordo com o coordenador da assessoria do Simples Nacional na Receita Estadual, Yukiharu Hamada, o contribuinte precisa ficar muito atento às suas pendências e procurar regularizá-las integralmente, sem deixar nenhum débito pendente. “É comum as empresas esquecerem de quitar o IPVA, por exemplo, por ser um imposto que não é decorrente da sua atividade empresarial”, pontua.
Hamada ainda destaca que, caso se deseje contestar a exclusão, um pedido de impugnação deve ser feito por meio do Sistema de Protocolo Integrado (eProtocolo) ou, presencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até 30 dias a partir da ciência do termo de exclusão.
Fonte:
Secretaria da Fazenda
ICMS/GO: Empresa em recuperação judicial terá prazo maior para pagar ICMS
A pedido da Secretaria de Economia de Goiás, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) aprovou na última quinta-feira (29/8) o aumento do prazo máximo para parcelamento de dívidas de ICMS por empresas em recuperação judicial no estado.
O limite foi ampliado de 108 para 180 meses, proporcionando um acréscimo de 72 meses – equivalente a seis anos – para que essas empresas possam parcelar seus débitos, desde que a recuperação tenha sido autorizada pela Justiça.
Secretário da Economia, Sérvulo Nogueira considera o aumento do prazo para parcelamento de dívidas de ICMS um avanço significativo para as empresas em recuperação judicial.
“Com a extensão para 180 meses, essas empresas ganham um fôlego extra para reorganizarem suas finanças e garantirem a continuidade de suas operações. Demonstra, mais uma vez, o compromisso do Governo de Goiás em apoiar o setor produtivo”, pontua o titular da Economia.
A ratificação da mudança no Convênio nº105/2024 deve ser publicada em breve no Diário Oficial da União (DOU).
Foto: Denis Marlon
Secretaria da Economia- Governo de Goiás
Fonte:
Governo de Goiás
Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências
A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.
Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.
Saiba como verificar as pendências
Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC.
O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.
Saiba como regularizar as pendências
Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.
A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.
No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.
A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.
Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.
Saiba as consequências da não regularização
Para o contribuinte Pessoa Física:
1 – Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
2 – Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica:
1 – Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:
a) Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
b) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
c) Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2 – Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
3 – Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Confira os números da omissão de obrigações acessórias
PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral
Quantidade
Regular
1.892.412
Pendente de regularização
1.573.942
Suspensa
4.650
Titular falecido
277.212
Cancelada por multiplicidade
286
Cancelada de ofício
1.075
Nula
50
Todas
3.749.627
PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO
Declaração
Quantidade
DASN-SIMEI ANUAL
10.586.066
DCTF MENSAL
6.335.778
DCTFWeb 13º ANUAL
7.360
DCTFWeb GERAL MENSAL
8.019.458
DEFIS ANUAL
2.387.459
ECF ANUAL
4.635.556
EFD CONTR MENSAL
5.030.640
PGDAS-D MENSAL
2.520.072
Todas
19.924.311
PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral
Quantidade
Inapta
8.329.145
Ativa
6.767.360
Baixada
4.670.546
Suspensa
156.529
Nula
731
Todas
19.924.311
Categoria
Finanças, Impostos e Gestão Pública
Fonte:
GOV.BR
COMUNICADO IMPORTANTE: Parcelamento Especial
Conforme estabelecido na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 1.068/2023 e nas regulamentações que são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os contratos de parcelamento de débito de FGTS, a partir da entrada em vigor do FGTS Digital, serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Excepcionalmente, em situações de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, reconhecidas pelo Poder Executivo Federal, a Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, pode haver adoção de medidas que flexibilizam as normas trabalhistas, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024, Edital nº 5/2024 e Edital nº 7/2024.
Por meio desses instrumentos normativos, ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.
Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.
Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.
Para maiores informações, consultar o Manual do Orientação do FGTS DIGITAL versão 1.20 – 01.09.2024 e o FAQ.
Fonte:
GOV.BR