Boletim Sibrax 19/06

ICMS/SC: Governador Jorginho Mello aprova incentivos que vão impulsionar 6,3 mil novos empregos e R$ 2,5 bilhões em investimentos no Estado

Com o objetivo de fortalecer a competitividade da indústria catarinense e apoiar iniciativas que vão gerar mais emprego e renda, o governador Jorginho Mello aprovou a inclusão de 26 novos projetos em programas que garantem incentivos ao setor produtivo do Estado.

As assinaturas dos contratos ocorreram nesta terça-feira, 18, e marcam a segunda rodada de incentivos concedidos pelo Governo de Santa Catarina em 2024. São 22 projetos contemplados nos programas Prodec e Pró-Emprego e 4 beneficiados com o chamado Tratamento Tributário Diferenciado 489 (TTD 489).

Os investimentos propostos pelas empresas que assinaram os contratos nesta terça-feira totalizam R$ 2,5 bilhões e vão resultar em 6,3 mil novas oportunidades de trabalho aos catarinenses. Somados aos incentivos concedidos desde o início do ano passado, os projetos enquadrados nos programas Prodec, Pró-Emprego e TTD 489 alcançam R$ 11,2 bilhões em investimentos e vão repercutir em 26,3 mil novos postos de trabalho.

“O Governo do Estado tem o compromisso de apoiar quem empreende, investe e trabalha em Santa Catarina. Queremos ser cada vez mais parceiros da indústria para incentivar projetos que vão trazer desenvolvimento e movimentar a economia. É mais oportunidade de emprego para a nossa gente”, destaca o governador.

A oficialização dos novos contratos ocorreu no gabinete do governador Jorginho Mello, no Centro Administrativo do Governo, e contou com a presença dos secretários Cleverson Siewert (Fazenda) e Silvio Dreveck (Indústria, Comércio e Serviço), além de representantes de 8 das 25 empresas beneficiadas.

Reforço à geração de emprego e renda –  Os incentivos estaduais concedidos vão da postergação de ICMS (Prodec) à desoneração do imposto na aquisição de bens, mercadorias e serviços (Pró-Emprego). Já o TTD 489 diz respeito à autorização de limites adicionais para transferência de créditos, sendo condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios.

A partir do incentivo do Estado e o consequente crescimento da produtividade, as projeções indicam que as empresas incluídas nesta nova rodada de contratos devem ter um incremento total de R$ 4,5 bilhões nos respectivos faturamentos até 2028, o que voltará aos cofres públicos por meio da arrecadação.

“O governador Jorginho Mello tem duas premissas básicas de gestão, que são a responsabilidade fiscal e o reforço à geração de emprego e renda. Ao conceder incentivos com critério e responsabilidade para os projetos contemplados, estamos contribuindo para consolidar um ambiente de negócios ainda mais atrativo em Santa Catarina. É uma engrenagem que fortalece nossas indústrias, abre portas no mercado de trabalho e tem retorno positivo para a receita do Estado”, analisa o secretário Cleverson Siewert.

Projetos diversificados – Empresas dos mais variados segmentos econômicos e de todas as regiões do Estado foram contempladas nos contratos assinados nesta terça-feira. As propostas selecionadas preveem a instalação e/ou expansão de unidades no Estado, ampliação e modernização de complexos fabris, além da compra de insumos e maquinário voltados ao aumento da produtividade industrial.

Na avaliação do secretário Silvio Dreveck, programas como o Prodec, Pró-Emprego e o TTD 489 aproximam o governo e a iniciativa privada para gerar resultados favoráveis ao setor público, aos empreendedores e à sociedade como um todo.

“Nossa missão é promover o desenvolvimento de setores estratégicos da indústria, apoiando projetos voltados à modernização das empresas, à expansão dos negócios e todas as demais iniciativas que impulsionem a produtividade e a competitividade dos empreendimentos catarinenses. O governador Jorginho Mello e toda a equipe de governo estão comprometidos com a promoção do crescimento sustentável de Santa Catarina”, reforça Dreveck.

PRODEC

O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense tem como finalidade conceder incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais que vierem a produzir e gerar emprego e renda no Estado. O incentivo se dá por meio da postergação de percentual pré-determinado sobre o valor do ICMS a ser gerado pelo novo projeto. Criado em 1988, o programa completou 35 anos em junho do ano passado.

Nova empresa contemplada pelo PRODEC:

Sampaio Distribuidora de Aço Ltda

Período do Investimento: até 2024

Investimentos: R$ 21,2 milhões

ICMS postergado: R$ 13,6 milhões

Faturamento acrescido: R$ 537,4 milhões

PRÓ-EMPREGO

Tem como objetivo a geração de emprego e renda por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos de relevante interesse socioeconômico situados em SC ou que venham a se instalar no Estado.

Novas empresas contempladas pelo PRÓ-EMPREGO:

1 Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense

2 Compasi Implementos Rodoviários Ltda.

3 Neoenergia Lagoa dos Patos Transmissão de Energia S/A

4 Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos (Rio do Campo)

5 Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos (Otacílio Costa)

6 Sudati Painéis S/A

7 Zeus do Brasil Ltda.

8 Javali Energética Ltda.

9 Metalúrgica Spillere Ltda.

10 Central Geradora Hidrelétrica de Carli Ltda.

11 Agric Adubos e Gestão de Resíduos Industriais e Comerciais S/A

12 Central Geradora Hidrelétrica Monte Carvalho Ltda.

13 Fundipress Indústria Metalúrgica Ltda.

14 Campo Belo Energética S/A

15 Cooperativa Pioneira de Eletrificação – Coopera

16 Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej

17 Madeireira Seleme Ltda.

18 Adami S/A Madeiras

19 Sumidouro Geração de Energia Ltda.

20 Döhler S/A

21 Cooperativa de Eletricidade de Grão-Pará – Cergapa

Período de investimento: até 2026

Quantidade de empresas: 20 empresas e 21 projetos

Investimentos: R$ 2,2 bilhões

ICMS a ser gerado: R$ 226,3 milhões (entre 2025 e 2027)

Faturamento acrescido: R$ 3,8 bilhões

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO 489

Tem como objetivo autorizar limites adicionais para a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior, isentas ou diferidas.

Novas empresas contempladas com o TTD 489

1 ArcelorMittal

2 Brasnile Industrial Ltda

3 Cooperativa Agropecuária Sul

4 Máxima Indústria de Móveis Ltda

Período de investimento: até 2026

Quantidade de empresas: 4

Investimentos: R$ 253,2 milhões

ICMS a ser gerado: R$ 15,1 milhões

Faturamento acrescido: R$ 151 milhões

BALANÇO 2023/2024

PRODEC

Projetos 33

Investimentos R$ 2,6 bilhões

PRÓ-EMPREGO

Projetos 126

Investimentos R$ 8,1 bilhões

TTD 489

Projetos 12

Investimentos R$ 411,6 milhões

Total

171 projetos

R$ 11,2 bilhões em investimentos

26,3 mil empregos diretos e indiretos

Fonte:

SEFAZ/SC


ICMS/MA: Arquivos da DIEF de maio/2024 podem ser entregues até o dia 24/06

Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF do mês de maio de 2024 fica determinado para até o dia 24 de junho, segunda-feira, para todas as inscrições.

Já os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mesmo período (05/24), podem ser transmitidos até o dia 25/06.

Fonte:

SEFAZ/MA


ICMS/CE: Sefaz disponibiliza nova consulta aos contribuintes do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) disponibiliza, no Painel de Pendências do Simples Nacional no Ambiente Seguro, uma nova consulta relativa aos valores devidos a título de multa autônoma decorrente das notificações de autorregularização:

Nesta consulta, é detalhado o cálculo da multa autônoma a partir das alterações da receita (PGDAS-D), considerando a declaração anterior e posterior à notificação. A cobrança da multa autônoma possui fundamento nas Leis nº 12.670/96 e nº 18.665/2023 e Instruções Normativas nº 63/2021 e nº 24/2023.

Regularização

O intuito da disponibilização da consulta é oportunizar ao contribuinte checar as informações e realizar o recolhimento da multa, de modo que não haverá aplicação de medidas administrativas (notificação, edital, etc) por pendência EXCLUSIVA nesse indicador até o dia 30/09/2024.

Para quem possuir multa pendente de recolhimento, o indicador aparecerá em “vermelho”. Já para quem tiver pago ou não possuir saldo de multas a pagar, o indicador estará em “verde”.

Esta medida objetiva dar mais transparência e agilidade à autorregularização das empresas do Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte estar sempre em conformidade com a legislação e permanecer usufruindo dos benefícios do regime tributário simplificado, diferenciado e favorecido.

Além disso, essa é uma etapa prévia para futura disponibilização automática do débito ao contribuinte para pagamento/parcelamento via internet.

Recolhimento da multa autônoma

O recolhimento da multa autônoma pode ser realizado à vista ou parcelado (código de receita 7323 – Multas Espontâneas, Obrigações Acessórias), nos percentuais de 10% ou 30% sobre o valor da receita omitida, observado eventual desconto, quando for o caso.

Para pagamento à vista, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita n.º 7323 observando-se o seguinte preenchimento (https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/dae/aplic/default.asp):

– Período de Referência (MM/AAAA): mês/ano de ocorrência da irregularidade;

– Data de Vencimento (DD/MM/AAAA): dia 20 do mês subsequente ao mês/ano de ocorrência da irregularidade;

– Data de Pagamento (DD/MM/AAAA): data igual ou posterior do período de preenchimento, limitada até o último dia útil do mês;

– Valor da multa: valor da multa preenchido com o desconto correspondente, quando devido, nos termos da legislação tributária.

Para pagamento parcelado, por meio de requerimento via processo TRAMITA (https://contribuinte-tramita.sefaz.ce.gov.br/tramita):, Assunto – “ICMS – PARCELAMENTO DE MULTA AUTÔNOMA”, acompanhado da respectiva documentação que comprove a regularização das receitas declaradas no PGDAS-D, observado o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Mais informações em relação ao recolhimento da multa autônoma, verificar o item 4.2 da cartilha de autorregularização (clique aqui).

Fonte:

SEFAZ/CE


Receita Federal altera normas sobre convênios para fiscalização do ITR

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.197, de 11 de junho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016. A norma regula a delegação de atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) aos Municípios.

As mudanças irão trazer maior segurança e eficiência no tratamento de dados fiscais, além de garantir a conformidade com as normas de sigilo e proteção de dados.

Principais Alterações

– A entrega da documentação será feita inteiramente por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC.

– Exigência de um termo de confidencialidade assinado pelos servidores responsáveis pela fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, além da participação obrigatória desses em um Curso de Formação.

– Em caso de denúncia do convênio, os entes conveniados ficarão impedidos de realizar nova adesão por prazos que variam de um a dois anos, dependendo da razão da denúncia.

– Alteração do procedimento de participação dos servidores no “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”, que dispensa a necessidade de solicitação de inscrição em turma específica pelo servidor interessado em efetuar a capacitação, sendo suficiente a solicitação de participação no curso referido pelo ente conveniado e a posterior inscrição a ser efetuada pelo servidor. Atenção ao prazo para realização da solicitação de participação de servidor que deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente à entrada em vigor do convênio ou ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução. Mais detalhes no texto do Modelo de Edital (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.197, de 11 de junho de 2024).

Fonte:

Receita Federal


Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.

A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

– informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Atenção:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações acesse  aqui.

Fonte:

Receita Federal


STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).

Com isso, o STF mantém as decisões tomadas em 2021 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram pela incidência dos tributos, mas ainda julgará a questão.

Logo após a decisão do TRF-3, em 2021, a Mapfre pediu ao STF efeito suspensivo do entendimento para evitar as cobranças até que a Suprema Corte decidisse. A relatora à época, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos em razão da semelhança com outro caso que seria julgado no STF (Tema-RG 372), sobre incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras.

Em junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do caso com repercussão geral sobre as instituições financeiras (RE 609.096). Os ministros consideraram que as receitas brutas decorrentes das atividades das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao analisar os autos da Pet 9607, Fux considerou que embora ali não se tratasse de seguradora especificamente, o Tribunal já indicou um posicionamento pela incidência dos tributos. Além disso, poucos meses depois, em setembro de 2023, o Plenário também entendeu que as receitas de prêmios das seguradoras estão abrangidas no conceito de faturamento e devem ser tributadas (RE 400.479/RJ-AgR-ED).

O ministro destacou ainda que o STJ já julgou o recurso especial da Mapfre, que foi apresentado em conjunto com o recurso ao STF, e manteve a decisão de segunda instância pela incidência do tributo. O ministro salientou que, em decisão recente, a Primeira Turma considerou se tratar de matéria infraconstitucional (RE 1.453.882 AgR).

Por todas essas razões, o ministro atendeu pedido da União, que visava efetivar a cobrança determinada nas instâncias inferiores e no STJ. Fux entendeu que a chance de o recurso da Mapfre prosperar no STF é baixa e retirou o efeito suspensivo, sem entrar no mérito sobre se a cobrança é devida ou não.

O recurso extraordinário da Mapfre ainda não foi remetido ao STF, uma vez que há recurso pendente no STJ. Quando chegar, deve ser realizada deliberação sobre se há ou não repercussão geral. Se houver, outras seguradoras poderão ser afetadas pela decisão, e o Supremo então decidirá se incide o PIS e a Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras.

Fonte:

Portal STF


Publicada versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001

Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001 que trata de alteração de campos e regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e com CRT=4 (MEI).

Fonte:

Portal NF-e


EFD CONTRIBUIÇÕES – ENCHENTES RS – PRORROGAÇÃO DE PRAZO – ATUALIZAÇÃO DO PGE

Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 415, de 2024, com a redação dada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, e complementada pela Portaria RFB  nº 423, de 2024, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarada calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº 57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue: 

Com relação aos contribuintes domiciliados nos municípios contemplados pelas portarias supracidadas, o PGE da EFD Contribuições encontra-se atualizado com os novos prazos de entrega da EFD Contribuições nelas previstos.

Cabe informar que PGE continua com o alerta de aviso de preenchimento do registro 0900, o qual deve ser desconsiderado.  

Caso persistam dúvidas, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Fonte:

SPED


DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Publicada no DOU de hoje, 18/06, a Instrução Normativa RFB Nº 2198/2024, que institui uma nova obrigação acessória, denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A obrigatoriedade de apresentação da DIRBI se aplica às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, aos consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio e às Sociedades em Conta de Participação, que usufruem de benefícios citados no Anexo Único  da normatização citada, a exemplo da habilitação no PERSE.
A periodicidade da entrega será mensal e o prazo para apresentação da DIRBI  será  até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A IN produz efeitos a partir de 01/07/2024.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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