O Imposto Sobre Serviços – ISS, como o próprio nome diz, deve incidir somente sobre serviços. Locação não é serviço, logo não deve ser alcançado por esse imposto. Dois verbos distinguem bem a diferença entre ambas as atividades. Na locação, tem o locador a obrigação de DAR; enquanto, no serviço, tem o prestador a obrigação de FAZER. A Lei Complementar nº 116/2003 relaciona, na lista de serviços anexa, o item 3, descrito da seguinte forma:
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
No subitem 3.04, novamente se destaca a locação como prestação de serviços:
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Portanto, por força dessa lei, a locação está no campo da incidência do ISS. Nada mais errôneo! Tal item deveria ser retirado da lista de serviços pelo simples fato de não se tratar de serviço.
Osvaldo Lima