Até a vigência da Lei 13.467/2017, o empregado com compensação de jornada, caso fizesse horas extras, implicava para o empregador a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada diária ainda que não ultrapassassem a jornada semanal de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, isso mudou. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas.
Osvaldo Lima