Reza o art. 1.356 do Código Civil que “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, (…)”. Com a presença do verbo auxiliar poder, no futuro do presente, esse artigo oferece uma possibilidade, não torna obrigatória a criação desse conselho. Na maioria das convenções condominiais, há conselho fiscal. Em havendo o conselho, ainda à luz desse artigo, compete a ele dar parecer sobre as contas do síndico. Não tem o conselho a prerrogativa de aprovar ou reprovar as contas do condomínio, esse papel cabe aos condôminos reunidos em assembleia de prestação de contas. É nula qualquer aprovação por conselho fiscal de assuntos relativos a finanças ou administrativos de condomínios.
Osvaldo Lima