JUSTA CAUSA 2

Na edição de quarta (26), tratamos da rescisão de contrato de trabalho por justa causa. Das faltas graves nos casos de dispensa de empregado, a mais comum é a desídia (art. 482, letra e, da CLT). Pode-se definir desídia como negligência, preguiça, ociosidade, “corpo mole”… Veja alguns exemplos: faltar ao trabalho sem justificativa, chegar atrasado ao trabalho ou sair mais cedo, fazer o trabalho com imperfeições, produzir menos que a média dos demais empregados do setor. Situações assim configuram a desídia. Todavia não se deve demitir o empregado por um ou poucos atos desidiosos. Primeiramente deve o empregador chamar a atenção do empregado pelos seus atos e, se não houver resultado, adverti-lo, verbalmente ou por escrito, de suas faltas graves e alertá-lo sobre as possíveis consequências. Se, de todo modo, o empregado continuar desidioso, aí, sim, deve-se fazer a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa.
Osvaldo Lima

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