Na edição do jornal de 5/7, fiz uma análise para demonstrar que, na venda de bem do Ativo Não Circulante, o Imposto de Renda é maior na pessoa jurídica do que na pessoa física e a pessoa física ainda não tem de pagar a CSLL. Mas os sócios podem, no caso de imóvel, transferir esse bem da pessoa jurídica para a pessoa física pelo custo de aquisição para posterior venda. Não há necessidade de os sócios comprarem o bem. Se houver lucro acumulado, pode-se receber o bem como distribuição de lucro ou pode-
se também reduzir o capital no valor do bem a ser desincorporado do patrimônio da empresa. Se o imóvel foi objeto de integralização de capital, não haverá a incidência
do ITBI no seu retorno aos sócios.
No sistema de Contabilidade da Sibrax, no caso de recebimento de imóvel por distribuição de lucro, você debita a conta 674 – Lucro Distribuído no Exercício e credita a conta 244 – Imóvel. No caso de redução de capital, você debita a conta 620 – Quotas de Capital e credita a conta 244.
Osvaldo Lima