Em determinadas situações, a redução de capital é necessária. Isso ocorre geralmente na cisão de uma sociedade, para absorção de prejuízos, por decisão dos sócios, ou na saída de um deles em que os sócios remanescentes não tenham interesse ou recursos para adquirir as cotas de capital do sócio retirante. Para que ocorra o registro desse evento na Junta Comercial, faz-se necessário publicar edital da resolução da redução de capital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da cidade ou da região. O registro só ocorrerá após noventa dias da publicação do edital e estando a sociedade em dia com suas obrigações tributárias. A divulgação é necessária para que os credores da sociedade, se houver, tomem conhecimento do fato. A redução de capital também poderá ocorrer nos casos previstos nos arts. 1.082 (incisos I e II) e 1.084, ambos do Código Civil.
Osvaldo Lima