Após a edição da Lei 13.467/2017, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que figurou como sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos depois do registro da alteração contratual, mas ele não é o principal responsável. A ordem de preferência prevista no art. 10-A é a seguinte:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Osvaldo Lima