FÉRIAS COLETIVAS

Final de ano em curso e muitas empresas concedem férias coletivas aos seus empregados nesse período. Lembramos que as férias coletivas não podem ser inferiores a dez dias. O empregador deve comunicar ao Ministério da Economia a concessão de férias coletivas com antecedência mínima de 15 dias conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 139 da CLT e, em igual prazo, enviar cópia
da aludida comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo. As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensadas dessa obrigação legal.
Osvaldo Lima

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