A Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, nomeia o sócio retirante da pessoa jurídica em terceiro lugar. Pela ordem, a obrigação de quitar débitos trabalhistas cabe primeiramente à empresa devedora, depois aos sócios atuais e, por fim, ao sócio retirante. Mas o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovado que houve fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Osvaldo Lima