Salvo em situações previstas no art. 503 da CLT, o salário é irredutível, ainda que parte dele seja em utilidades, como moradia e auxílio-alimentação, dentre outros benefícios. Essas utilidades são conhecidas como salário in natura e estão previstas no art. 458 da CLT. Mas benefícios (como assistência médica, odontológica e hospitalar concedida aos empregados) prestados diretamente ou mediante seguro-saúde, com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o parágrafo 5º ao art. 458 da CLT, podem ser reduzidos ou excluídos por não terem natureza salarial. Recomendo que não se deva retirar esse benefício, enquanto o funcionário estiver em tratamento médico-hospitalar ou odontológico.
Osvaldo Lima