Voltamos ao assunto sobre locação de bens móveis (mobiliários, máquinas, equipamentos, veículos e software, entre outros). De fato, não há incidência do Imposto Sobre Serviços nem obrigação de emissão de nota fiscal. Veja o que diz o Supremo Tribunal Federal – STF na Súmula Vinculante no 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
Todavia, quando se tratar de fornecimento de máquina, equipamentos e veículos com operador ou motorista, ou seja, incluída a mão de obra nessa operação, esta passa à condição de serviço e sofre a tributação do ISS. Assim têm decidido as administrações tributárias dos municípios. Mas, havendo a segregação contratual de valores inerentes à locação e ao valor da mão de obra do operador ou motorista, o ISS recai apenas sobre o valor da mão de obra; é o que decidiu o STJ no Recurso Especial no 1.631.000.
Osvaldo Lima