Até o advento da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, não havia previsão legal da jornada de trabalho 12 x 36, ou seja, trabalha-se durante 12 horas e descansa-se por 36. Alguns sindicatos de determinadas categorias estabeleciam essa jornada em convenções coletivas de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, agora há essa previsão legal por meio do art. 59-A, inserido na CLT. O parágrafo único desse artigo dispensa o pagamento de descanso semanal remunerado e do feriado quando trabalhado, isso para remuneração mensal pactuada. Fique atento, porém, às convenções coletivas de trabalho, pois alguns sindicatos podem dar tratamento diferente ao trabalho nos domingos e feriados.
Osvaldo Lima