Os empregados são enquadrados nos sindicatos da atividade preponderante do empregador, exceto os empregados das categorias profissionais diferenciadas nos termos do art. 511 da CLT. Por exemplo, existem sindicatos de empregados da construção civil; logo os pedreiros, serventes, carpinteiros e outros trabalhadores similares se enquadram nesse sindicato, mas isso se o empregador for uma construtora ou empregador que exerce atividade ligada à construção civil. Se o empregador for de ramo alheio à construção civil e contrata esses profissionais para construção de obra própria, diante do fato de não pertencerem a categoria diferenciada, eles se enquadrarão no sindicato de trabalhadores vinculados à atividade desse empregador.
Osvaldo Lima