O arrendamento e a parceria agrária estão previstos no Decreto nº 59.566/1966 que regulamentou a Lei nº 4.504/1964. Embora exista certa semelhança nos contratos de parceria e de arrendamento, na essência, as diferenças são grandes, e a tributação do Imposto de Renda também é diferente.
O arrendamento tem conotação de aluguel, enquanto que, na parceria, os parceiros dividem entre si, na proporção acordada em contrato, os lucros e as despesas e também concorrem com os riscos da produção. Perante a legislação do Imposto de Renda, o arrendamento é tributado sobre o valor recebido do arrendamento e, se for o caso, paga-se o carnê-leão mensalmente, enquanto que, na parceria, a tributação segue as regras previstas da exploração da atividade rural.
Osvaldo Lima