O cálculo do 13º salário leva em consideração os avos (meses) trabalhados pelo empregado durante o ano. A fração igual ou superior a 15 dias trabalhados éconsiderada como mês integral (Lei 4.090/62).
Afastamentos temporários:
a) Auxílio-doença
A empresa paga o 13º proporcional aos meses trabalhados, inclusive os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento. Nesse caso, o FGTS é feito apenas sobre o 13º salário proporcional.
b) Acidente de trabalho
Tal qual no auxílio-doença, paga-se o 13º referente ao período efetivamente trabalhado, porém, quanto ao FGTS, a empresa é responsável pelo pagamento integral, inclusive dos meses de afastamento (Decreto 99.684/90).
c) Maternidade
A empresa paga os avos de 13º do período de afastamento da empregada e desconta o valor pago do Darf da Previdência. O FGTS é encargo da empresa.
d) Serviço militar
O afastamento para prestação de serviço militar interrompe o contrato de trabalho; nesse período, não se paga o 13º. Quanto ao FGTS, a empresa tem de depositá-lo durante o período do afastamento (Decreto nº 99.684/90).
e) Licenças
Na licença remunerada, a ausência do trabalhador é justificada e computado o período do afastamento para o cálculo do 13º. Na licença não remunerada, o período de afastamento não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, por isso o empregado não faz jus ao 13º no período de afastamento. Na licença remunerada, paga-se o FGTS e, na não remunerada, não se paga o FGTS.
f) Suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e de salário – MP 936
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado recebe o 13º sobre o período efetivamente trabalhado e, na redução, o empregado recebe o 13º integral, ou seja, sobre o valor do salário contratual. Quanto ao FGTS, ele não incide sobre o período da suspensão, e paga-se o integral sobre o valor do 13º no caso da redução da jornada com redução do salário.
Osvaldo Lima