Os salários devem ser pagos até o quinto dia útil (sábado é dia útil) conforme estabelece o art. 459 da CLT, ou em prazo menor quando previsto em convenção coletiva de trabalho.
O art. 477, parágrafo 6º, da CLT, tratava sobre o pagamento de rescisão da seguinte forma: o prazo para cumprir com o pagamento das verbas rescisórias do empregado tem que ser o primeiro dia útil após o final do aviso prévio trabalhado e até 10 dias corridos, se for o caso de aviso prévio indenizado. A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 6º do art. 477, e agora o pagamento da rescisão é de até 10 dias contados a partir do término do contrato (salvo prazo menor previsto em convenção coletiva de trabalho) sob qualquer circunstância do aviso prévio, indenizado ou não.