ACIDENTE DE TRAJETO

O acidente do empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, constitui  acidente de trabalho nos termos da alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91. Por um lapso de tempo entre 12/11/2019 e 20/4/2020, o acidente de percurso deixou de ser acidente de trabalho em virtude da Medida Provisória 905/19 que revogou o art. 21 da Lei 8.213/91. Todavia a Medida Provisória 955/20 revogou a Medida Provisória 905/19 e, com isso, o art. 21 da Lei  8.213/91 foi restabelecido. De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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