SOCIEDADE POR QUOTAS X SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade por quotas, podendo ser limitada ou não, sempre teve semelhança com a sociedade anônima no que tange às deliberações sociais. Ambas têm suas deliberações pelo voto, e é a maioria dos votos que decide as demandas da sociedade. Até o advento do Novo Código Civil, já era possível as deliberações sociais serem tomadas em assembleia de quotistas, mas não era usual. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 2002, a assembleia de quotistas passou a ser imperativa pelo menos uma vez ao ano, geralmente no mês de abril (art. 1.078), para aprovar as contas do administrador. Nada impede, e é até recomendável, que medidas administrativas que possam comprometer o patrimônio ou modificar meios de produção ou de atividades sejam tomadas em assembleias. Classifico as assembleias em duas categorias: assembleia geral ordinária, aquela que aprecia as contas do administrador e deve ser feita anualmente; e assembleia geral  extraordinária, que pode ser realizada a qualquer tempo, convocada para deliberar sobre assuntos importantes e inadiáveis. O valor do pró-labore, a participação nos lucros ou nos prejuízos, a formação de fundos, a atribuição de atividades dos sócios na sociedade, enfim, que sejam decisões tomadas em assembleia.
Osvaldo Lima

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