NÃO É HORA EXTRA

Com o advento da reforma trabalhista através da Lei 13.467/2017, deixou-se de contar como hora extraordinária, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1o, art. 58, da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal ou ainda para trocar de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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