A Lei 9.613/98 determina, sob pena de multa, que o contador ou organizações contábeis façam a comunicação de não ocorrência de operações suspeitas ao Coaf até o final de janeiro. Quando há alguma ocorrência de operação suspeita, o contador tem de enviar tal ocorrência, no mês seguinte ao da operação, ao Coaf. Em minha opinião, essa lei é inconstitucional. Na medida em que o profissional informa dados de seu cliente no sentido de dedurar alguma operação, ele estará cometendo um grave erro ético-profissional; estará, na verdade, quebrando a confiança que deve existir entre o contador e seu cliente. Ora, se o contador apenas registra as operações de seus clientes em livros próprios e que são informadas à Receita Federal, cabe a ela fazer as investigações. Afinal, contador não faz o papel de dedo-duro. De qualquer forma, enquanto não for questionada a constitucionalidade dessa lei, cabe a cada um a decisão de informar ou não as operações de seus clientes.