Nas orientações e adequações do Manual da SEFIP, o item 4.7.5 orienta o não recolhimento da quota patronal do INSS, nem do RAT, nem de terceiros, nos casos de afastamento temporário referente aos 15 primeiros dias que antecederem ao auxílio-doença ou de acidente. Pois bem, disso se extrai que, caso o empregado fique apenas 15 dias afastado do trabalho, ocorrerá a incidência dos encargos; só haverá a isenção caso o empregado tenha mais de quinze dias de afastamento. Isso traz complicações, pois o empregado poderá ter atestado de 15 dias ou menos próximo do final do mês e, no mês seguinte, ter novos atestados. Como a SEFIP deve ser enviada até o dia 7, haverá a necessidade de retificá-la em casos assim. Cabe lembrar que essa orientação retroage a competência novembro de 2020. Se houve situações assim nesse período, você deve fazer as retificações e os recálculos das guias e pleitear o reembolso ou a compensação dos valores pagos a maior. Lembramos ainda que, sobre o salário-maternidade, também não há mais esses encargos. A Sibrax vai preparar o sistema da Folha para atender a essa alteração.