O STF, em Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Todavia não esclareceu o montante a ser excluído. A Receita Federal publicou, em 18/10/2018, a Solução de Consulta Interna nº 13 Cosit referente ao PIS/Pasep, cujo procedimento também é aplicável à Cofins, resumidamente com as orientações abaixo:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher;
b) considerando que na determinação da contribuição para o PIS/PASEP apura-se o montante segregando de cada base de cálculo conforme o Código de Situação Tributária (CST), faz-se necessário que seja segregado o montante do ICMS a recolher, para fins de se identificar o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês:
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, devem-se preferencialmente considerar os valores da escrituração fiscal digital; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI em algum do período abrangido pela decisão judicial, poderá comprovar o ICMS a recolher, mês a mês, atestando o seu ICMS a recolher , definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
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