Não é obrigatório ter conselho fiscal em condomínio. O art. 1.356 da Lei 10.406/2002 diz: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal…”. A locução verbal poderá haver não transmite a ideia de imposição. Em havendo o conselho, com previsão em convenção, o papel dele é meramente de dar pareceres sobre as contas do síndico. Todavia cabe à assembleia acatar ou não esses pareceres, visto que a assembleia é soberana em suas decisões. Os atos do síndico não dependem de aprovação ou de rejeição de conselho fiscal.