O art. 5o da Lei no 13.985/2020 concedeu o benefício do auxílio-doença ao empregado a partir do primeiro dia de seu afastamento do trabalho por motivo de covid-19 durante 120 dias. O Decreto 10.413/2020 prorrogou vários benefícios dessa lei aos portadores dessa doença, porém não prorrogou o benefício do auxílio-doença. Assim, o pagamento dos salários do empregado afastado por covid-19, nos 15 primeiros dias, fica por conta do empregador e, a partir daí, por conta da Previdência. Voltou a regra geral do auxílio-doença a partir de 2/7/2020.