Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT teve várias alterações. Dentre elas, destacamos a revogação do parágrafo 1º do art. 477 que previa a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato da categoria profissional. Mas há sindicatos dando um jeitinho de pôr cláusula em convenções coletivas de trabalho impondo a obrigatoriedade da homologação das rescisões. Em nossa opinião, essa cláusula é nula, pois não está prevista em lei. A partir da reforma, há a possibilidade do acordado prevalecer sobre o legislado, mas somente nas questões elencadas no art. 611-A, e o tema aqui abordado não está incluso no rol dos assuntos permitidos nesse artigo.