ESTABILIDADE NO EMPREGO

A Medida Provisória 936/2020 criou a estabilidade provisória no emprego. Pode-se dizer que são “estabilidades”. Na primeira, não se pode demitir sem justa causa durante o período de redução da jornada de trabalho com redução de salário nem durante a suspensão do contrato de trabalho. Na segunda, não se pode demitir após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Mas, no caso de demissão sem justa causa para os casos aqui citados, deve-se indenizar o empregado da seguinte forma:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando há redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% do salário na hipótese de redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
c) 100% do salário nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplicam indenizações no caso de dispensa a pedido ou por justa causa.

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