FÉRIAS E 13º NO TRABALHO INTERMITENTE

A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, o trabalho intermitente no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nessa modalidade de contrato de trabalho, as férias e o 13º salário são pagos juntamente com o salário do mês. A forma de calcular tais benefícios não foge às regras do cálculo do contrato normal de trabalho. O sistema de Folha de Pagamento da Sibrax faz os cálculos para você. Sobre essa nova modalidade de contratação, ainda existem muitas dúvidas na aplicação das leis, mas o tempo e as decisões judiciais a esse respeito vão pacificando esse assunto.

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