FÉRIAS COLETIVAS, COM A SIBRAX É SIMPLES

O sistema da Folha de Pagamento da Sibrax faz com precisão e dentro das normas legais todos os cálculos das férias incluindo-se os adicionais a que o empregado tem direito. É fácil fazer férias coletivas, basta selecionas Férias Coletiva no menu de Lançamentos e fazer de uma só vez todas as férias de todos empregados da empresa ou de um setor dela.

Nesta época do ano, é comum empresas dar férias coletivas aos seus empregados.

Inicialmente, cabe ressaltar que o empregado só faz jus às férias após doze meses de trabalho contados da data de sua admissão. A legislação não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas.

Nas férias normais o empregado pode requerer 1/3 de suas férias em Abono Pecuniário, todavia no caso de férias coletivas, não há essa possibilidade, haja vista que a fruição das férias coletivas pela totalidade dos empregados, implica uniformidade de sua duração. A concessão do abono, nesse caso, deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independendo, portanto, de requerimento individual.

As férias, coletivas ou individuais, não podem iniciar em períodos inferiores a dois dias que antecedem os sábados, domingos e feriados.

As férias coletivas têm de atender a totalidade dos empregados da empresa ou setores dela. Assim como nas férias normais, a concessão das férias devem atender aos interesses do empregador.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos podem ser inferiores a 10 dias corridos.

Para os empregados contratados há menos de 12 meses, as férias serão concedidas em proporção ao respectivo período de trabalho na empresa. Pode ser que o empregado contratado em menos de 12 meses não tenha a totalidade das férias coletivas, neste caso, a diferença de seus dias de férias a que tem direito pelo total das férias coletivas, devem ser pagas como Licença Remunerada.

Exemplo:

férias coletivas: 15 dias

Empregado com 4 meses de trabalho: teria 10 dias de férias.

Neste caso o empregador pagará 10 dias de férias coletivas com acréscimo do adicional de 1/3 e 5 dias de Licença Remunerada, sem o adicional de 1/3. O sistema da Sibrax faz os cálculos da Licença Remunerada automaticamente.

Para o empregado com menos de um ano de trabalho que tiver gozado férias coletivas proporcionais, a contagem de um novo período aquisitivo inicia-se no dia em que tiver início o gozo das férias coletivas.
Exemplificando: empregado admitido em 1-10-2009 e goze férias coletivas de 15 dias, iniciando em 17-12-2009 e terminando 31-12-2009, o seu novo período aquisitivo inicia-se em 17-12-2009. Isto porque o empregado em questão, que só tem direito a 7,5 dias de férias proporcionais, não adquiriu o direito à totalidade dos dias de férias coletivas concedidas pelo empregador.

Já para empregados com mais de ano a legislação não prevê tratamento expresso para o caso do empregado já gozou férias do período aquisitivo vencido, e não completou, ainda, o período aquisitivo a que vão corresponder as férias coletivas. Doutrinadores entendem que, nesse caso, não se aplica o tratamento dispensado aos empregados que têm menos de um ano de serviço, ou seja, não haverá alteração do período aquisitivo de férias do empregado.

Diferentemente do 13º salário, em que a contagem dos avos são pelos meses de trabalho, as férias conta-se pela data da admissão: Exemplo: empregado admitido em 15 de abril e saiu em gozo de férias coletiva em 16 de maio: para fins do 13º Salário ele terias 2/12 (dois meses) de décimo terceiro, porém para a contagem de férias ele teria apenas 1/12 (um mês de férias).

Lembramos ainda que o empregado perde direito à dias de férias quando falta ao trabalho sem justificativas, e ainda, quando o tempo de trabalho for parcial, a quantidade de dias de férias varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana.

Veja:

TEMPO PARCIAL

A Lei considera trabalho em regime de tempo parcial quando sua duração não exceda a 25 horas semanais.

Quantidade de férias no regime parcial

 

JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL
DIAS
CORRIDOS
DE FÉRIAS
DIAS CORRIDOS
DE FÉRIAS
HAVENDO MAIS
DE 7 FALTAS
INJUSTIFICADAS
MAIS DE 22 ATÉ 25 HORAS 18 9
MAIS DE 20 ATÉ 22 HORAS 16 8
MAIS DE 15 ATÉ 20 HORAS 14 7
MAIS DE 10 ATÉ 15 HORAS 12 6
MAIS DE 5 ATÉ 10 HORAS 10 5
IGUAL OU INFERIOR A 5 HORAS 8 4

TEMPO INTEGRAL
No tempo integral de trabalho, ou seja, superior a 25 horas semanais:

Nº DE FALTAS
INJUSTIFICADAS
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
0 a 5 30
6 a 14 24
15 a 23 18
24 a 32 12
Mais de 32 0

Nas férias coletivas, também se desconta dos dias de férias as faltas injustificadas. Neste caso, diminuem os dias de férias e aumenta os dias de licença remunerada.

Diferentemente do 13º Salário, quando o valor do IRRF sobre as férias for menor de R$ 10,00, fica dispensada a retenção.

Lembramos que o cálculo do IRRF das férias é feito separadamente de salários mas deve-se incluir o valor das férias aos salários do mês para fins de cálculo do desconto do INSS e do FGTS.

Para a concessão das férias coletivas, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista, como

O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.

O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no item anterior.

Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem, devendo, também, nesse caso, ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, ficam dispensadas da comunicação das férias coletivas a Secretário do Trabalho, mas devem comunicar ao sindicado e fixar aviso nos prazos já mencionados.

No momento oportuno vamos comentar de forma mais aprofundada sobre as férias em geral e normais. Até mais!

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