A Medida Provisória n.º 905, de novembro de 2019, revogou a alínea d, do inciso IV, do art. 21 da Lei n.º 8.213/1991. Isso vale dizer que, doravante, o acidente de percurso do trabalhador deixou de ser acidente de trabalho. A Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) já havia desconsiderado o percurso para fins de computação da jornada de trabalho; assim, na opinião de juristas, acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa também tinha deixado de ser acidente de trabalho. Todavia a Previdência Social ainda caracterizava o acidente de percurso como acidente de trabalho. Com a Medida Provisória n.º 905 não tem mais discussão a respeito do assunto. Mas é bom ficar de olho, pois toda medida provisória precisa ser transformada em lei sob pena de perder sua eficácia.