- IR/Fonte – Pagamento ou crédito efetuado no 3º decêndio de junho/2019
A Medida Provisória nº 873/2019, que determinava o recolhimento da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário, perdeu sua eficácia na última sexta-feira (28). Com isso, voltam a valer integralmente as regras contidas na CLT, consideradas as disposições da Reforma Trabalhista.
Portanto, voltam a ser observadas as seguintes disposições:
- o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa (escrita);
- os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, em março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
- os empregados que não estiverem trabalhando em março e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
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