- DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
- EFD-Contribuições – Transmissão ao SPED
- EFD-Reinf – Transmissão ao SPED
- PIS – Cofins – Retenção na Fonte
- IR/Fonte
- [PR] Arquivo Magnético
- [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Prestação ou Operação Interestadual Destinada a Consumidor Final Não Contribuinte
- [PR] ICMS/Prazo Especial – Contribuintes Especificados
- [PR] ICMS/Substituição Tributária – Cimento
- [SP] Arquivo Magnético das Operações ou Prestações Interestaduais
- [SP] Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro – Relação das Mercadorias Depositadas
- [SP] Armazéns-Gerais/Balanço – Resumo das Mercadorias/Títulos Negociados
- [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
- [SP] ICMS/Confronto/Código de prazo de recolhimento 1150
- [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
- [SP] DAI – Declaração de Atividades Imobiliárias
A Resolução 144 CGSN, publicada em dezembro, divulgou os valores para a aplicação de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, que são:
- para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000;
- para os demais Estados e para o Distrito Federal, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000.
Para saber mais, acesse a Resolução na íntegra clicando aqui.