- Comprovante de Rendimentos – Juros Sobre o Capital Próprio
- IPI (Código TIPI: 2402.20.00)
- IR/Fonte – Serviços Prestados por Transportador Paraguaio
- [PR] ICMS/Serviço de Transporte Aéreo
- [PR] Nota Fiscal – Operações interestaduais
- [PR] ICMS/Substituição Tributária – Combustíveis e lubrificantes (Interno e Interestadual)
- [SP] ICMS/Confronto/Códigos de prazo de recolhimento 1100 e 2100
- [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
- [SP] ICMS/Empresa de Transporte Aéreo
- [SP] GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
- [SP] ICMS/Substituição Tributária/Códigos de prazo de recolhimento 1090 e 1100
A regra de transição referente ao Diferencial de Alíquota – DIFAL, trazida pelo art. 2º da EC 87/2015, se encerra em 2018, visto que não ocorreu qualquer alteração na legislação.
Isto significa que os contribuintes do Paraná, que têm a obrigação mensal de apresentar a EFD, não devem declarar o valor do DIFAL a recolher para o estado do Paraná, em suas operações interestaduais. Esta regra deve ser observada a partir do mês de referência 01/2019 da EFD.
Caso haja necessidade de efetuar devolução de mercadoria a partir de 01/2019 e esta mercadoria esteja contemplada na regra da EC 87/2015, observar as orientações do Guia Prático EFD ICMS.