Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.848, publicada na última sexta-feira (29), a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
O prazo de entrega do documentos é o mesmo da declaração do IRPF. Ou seja, o primeiro arquivo deverá ser entregue apenas em 2020. Ainda, é importante destacar que o LCDPR deverá ser assinado digitalmente.
As multas por atraso e informações incorretas também já foram definidas. Para saber mais, acesse a IN na íntegra clicando aqui.