Boletim Sibrax 01/04

ICMS/BA: Sefaz-Ba esclarece sobre ICMS em compras no mercadode energia elétrica, e oferece oportunidades de regularização

Na Bahia, mercado potencial estimado é de cerca de oito mil consumidores com este perfil, entre empresas industriais e comerciais, grandes condomínios e escolas, todos clientes de alta e média tensão.

Alternativa cada vez mais utilizada por consumidores baianos de média e alta tensão, a contratação de eletricidade no chamado mercado livre de energia elétrica é pauta de ação especial da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), que busca esclarecer sobre o recolhimento do ICMS nestas operações e oferecer aos eventuais inadimplentes a oportunidade de regularização espontânea, evitando-se autuação e multa de 60% sobre o imposto devido. Na Bahia, o mercado potencial estimado é de cerca de oito mil consumidores com este perfil, incluindo empresas industriais e comerciais, grandes condomínios e escolas, entre outros.

A Sefaz-Ba lembra que, conforme a legislação, o pagamento do ICMS sobre operações no mercado livre energia elétrica está a cargo do comprador. Desde o ano passado, o fisco baiano já realizou duas malhas fiscais voltadas para o segmento com o objetivo de identificar contribuintes inadimplentes, oferecendo a estes compradores do mercado livre de energia a possibilidade de regularização.

Os cerca de 700 contribuintes incluídos nestas primeiras malhas somaram R$ 311,2 milhões em imposto devido. Deste total, houve pagamentos espontâneos de R$ 54,7 milhões. Outros R$ 256,5 milhões correspondem a valores devidos após autuações, incluindo multas, e estão em fase de cobrança pelo fisco. Com o crescimento do número de participantes deste mercado na Bahia, em breve será lançada nova malha, reunindo mais 1.200 contribuintes.

De acordo com o auditor Fiscal Sérgio Furquim, responsável pela execução das malhas do mercado livre de energia, a ação do fisco é necessária porque, ao contrário do fornecimento regular, em que o imposto é incluído na conta pela concessionária de energia, no mercado livre a contratação da energia adquirida ocorre sem inclusão do tributo, e o recolhimento do ICMS correspondente deve ser feito pelos próprios compradores.

Prazo para recolhimento

A legislação, explica Furquim, estabelece que o comprador em ambiente de contratação livre deve recolher o imposto até o último dia útil do segundo mês após a entrada da energia elétrica em seu estabelecimento. Ou seja, se a nota fiscal de energia foi emitida em fevereiro, o contribuinte terá até o último dia útil de abril para efetuar o pagamento do ICMS.

“Todos os contribuintes envolvidos precisam regularizar sua situação, seja pelo pagamento espontâneo, seja pela lavratura do auto de infração, então a melhor opção é se antecipar e aderir à regularização, evitando a multa”, explica Furquim, que é supervisor da Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Serviços na Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador (DAT-Metro).

O que é o mercado livre de energia elétrica

O mercado livre de energia é um ambiente que permite a liberdade de contratação entre fornecedores e consumidores de eletricidade. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que realiza as liquidações de contratos, reúne tanto os responsáveis pela geração e fornecimento quanto os compradores. O chamado Grupo A, que reúne os consumidores habilitados a migrar para o mercado livre, reúne todos os clientes de alta e média tensão, não importando o setor.

Estes clientes possuem unidades consumidoras com tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou até menor que 2,3 kV, desde que supridas a partir de sistema subterrâneo de distribuição. Atendendo a estes requisitos, ao ingressarem no mercado livre os consumidores podem escolher o fornecedor de energia que vai atendê-los, não precisando mais ficar vinculados a uma distribuidora. Eles devem se lembrar, no entanto, que o valor da transação está sem o ICMS, e que deverão recolher o imposto dentro do prazo legal.

Fonte:

SEFAZ/SP


STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

Fonte:

Portal STF


Inclusão de NCM em LPCO do MAPA

Comunicamos que na data de hoje, 31/03/2025, a NCM 1520.00.10 (Glicerol em bruto) foi incluída nos modelos de LPCO “DCPAA – Trânsito” (TA E0225, modelo LPCO E00137) e “DCPAA – Solicitação de CSI” (TA E0226, modelo LPCO E00138), a serem solicitados no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), com base no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro 2007, e em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte:

Siscomex


Petrobras reduz preço do diesel em R$ 0,17 a partir de 1º de abril

A Petrobras anunciou nesta segunda-feira (31) a redução de R$ 0,17 por litro no preço do óleo diesel A (utilizado na produção do óleo que chega aos consumidores). A diminuição de 4,6% passa a valer a partir de terça-feira (1º).

O anúncio foi feito pela presidente da estatal, Magda Chambriard, durante lançamento de um programa para aquisição de crédito de carbono, na sede da companhia, no Rio de Janeiro.

O novo valor do combustível vendido às refinarias será, em média, de R$ 3,55 por litro. De acordo com cálculos da empresa, considerando a mistura obrigatória de 86% de diesel A e 14% de biodiesel para composição do diesel B vendido nos postos, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor passará a ser de R$ 3,05/litro, uma redução de R$ 0,15 a cada litro de diesel B.

A última mudança no preço do diesel tinha sido em 1º de fevereiro, quando houve alta de R$ 0,22.

A Petrobras informou que, com o novo preço de abril, o diesel barateou R$ 0,94 por litro, representando recuo de 20,9% desde dezembro de 2022, quando houve a mudança de governo Bolsonaro para Lula. Considerando a inflação do período, a redução chega 29%, informou a estatal.

Magda Chambriard reforçou a defesa da política de preços da companhia, alterada em 2023. A atual política é considerada como “abrasileiramento” dos valores, pois leva em conta fatores como o custo da produção de petróleo no Brasil e a participação da Petrobras no mercado consumidor.

A intenção é não trazer para o consumidor brasileiro as flutuações bruscas dos preços internacionais e manter a estatal competitiva, para não perder mercado para concorrentes. “A gente olha preço a cada 15 dias”, afirmou a presidente.

“Se precisar subir, a gente sobe, se precisar descer, a gente desce. Neste momento, o que a gente está dizendo é: o abrasileiramento de preços de combustível no Brasil gerou uma economia relevante para a sociedade brasileira.”

Fonte:

Agência Brasil


ICMS/SP: NF3-e e NFCom – Obrigatoriedade

► NF3e (mod. 66) – Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica:

Publicado o Comunicado SRE 03/2025 e a Portaria SRE 14/2025 que estabelecem a obrigatoriedade de emissão da NF3e (mod. 66) a partir de 01.10.2025, ficando revogado o Comunicado SRE 13/2023.

► NF3e (mod. 62) – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica:

Já quanto a emissão da NFCom (mod. 62) a obrigatoriedade será a partir de 01.11.2025, conforme previsto no art. 2º da Portaria SRE 14/2025.

Fonte:

LegisWeb Consultoria


EFD-CONTRIBUIÇÕES – Versão corretiva 6.0.6

Na versão 6.0.5 do PGE da EFD Contribuições, a qual contempla as alterações previstas na Nota Técnica 010_2025 – Previsão de alteração de leiaute da EFD-Contribuições para 2025.docx, ocorreram erros com relação a acesso à tela de seleção de escriturações, tais como abrir, exportar, excluir e gerar cópia de segurança.

Esse erro foi corrigido nesta versão 6.0.6 

 Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 6.0.3 e 6.0.5 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.6. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.6.

Clique aqui para acessar.

Fonte:

SPED


Publicada a Nota Técnica 2025.002.v.1.00

Publicada a NT 2025.002.v.1.00 de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária de Consumo – RTC.

Fonte:

Portal NF-e


Alterações de atributos em modelos de LPCO da ANVISA e MAPA

Comunicamos que a partir de 31/03/2025 os atributos constantes desta lista não precisarão ser enviados, para as respectivas NCM, no registro por serviço dos pedidos de LPCO dos seguintes modelos:

MAPA
I00004 – LI/DI – Importação de Produtos de Interesse Agropecuário
I00054 – Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI)

ANVISA
I00044 – LI / LPCO – Dispositivo médico
I00045 – LI / LPCO – Cosméticos e produtos de higiene
I00046 – LI / LPCO – Alimentos
I00047 – LI / LPCO – Saneantes
I00048 – LI / LPCO – Medicamentos
I00049 – LI / LPCO – Produtos sujeitos à controle especial
I00050 – LI / LPCO – Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária
I00052 – LI / LPCO – Importação por pessoa física
I00061 – LPCO / LI – Alimentos
 

Informamos, todavia, que o envio desses atributos na API de registro dos modelos de LPCO supracitados não acarretará erros.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex

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