ICMS/RS: Refaz Reconstrução permite inclusão de denúncias espontâneas feitas até 31 de março
Contribuintes que identificarem irregularidades anteriores ao mês de dezembro de 2024 envolvendo a apuração de ICMS podem realizar denúncia espontânea e aderir ao programa Refaz Reconstrução, desde que protocolem junto à Receita Estadual até 31 de março de 2025. Essa medida permite que os valores declarados sejam incluídos no parcelamento ou pagamento com os benefícios do programa, cujo prazo final para adesão é 30 de abril.
A denúncia espontânea é um importante instrumento para contribuintes que desejam corrigir pendências fiscais antes da instauração de um processo de fiscalização. Ao se antecipar e comunicar a Receita Estadual sobre possíveis irregularidades, o empresário evita penalidades como multas punitivas e facilita sua regularização. Além disso, a iniciativa fortalece a arrecadação estadual e contribui para o equilíbrio fiscal, refletindo em benefícios para toda a sociedade.
De acordo com o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Luis Fernando Crivelaro, a possibilidade de inclusão das denúncias espontâneas ao Refaz Reconstrução amplia as oportunidades de regularização e incentiva o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. “Essa alternativa é vantajosa para os contribuintes e para o Estado, pois estimula a autorregularização e permite que os valores sejam pagos com descontos expressivos, ao mesmo tempo em que reforça a arrecadação em um momento fundamental para a reconstrução do Rio Grande do Sul”, destaca.
A Receita Estadual reforça que a denúncia espontânea deve ser formalizada antes de qualquer ação fiscalizatória sobre a infração. Para mais informações sobre o procedimento, acesse: Denúncia Espontânea – Receita Estadual.
Mais detalhes sobre o Refaz Reconstrução estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda.
Como aderir?
A adesão ao Refaz Reconstrução está disponível até 30 de abril. Contribuintes com débitos de ICMS podem acessar o sistema e aproveitar os benefícios do programa de regularização. Para aderir, basta acessar a página do Refaz no Portal de Atendimento da Receita Estadual.
O Refaz Reconstrução faz parte do Plano Rio Grande, um conjunto de ações do Governo do Estado para apoiar a recuperação econômica dos setores impactados por eventos climáticos. O programa permite a regularização de débitos com redução de até 95% em juros e multas, proporcionando uma oportunidade para que empresas possam restabelecer sua capacidade financeira.
Modalidades e Benefícios
Os contribuintes podem optar por diferentes modalidades de regularização:
– Pagamento à vista: Redução de até 95% nos juros e multas.
– Parcelamento: Opção de parcelamento em até 120 vezes, com reduções proporcionais nos encargos.
Tire suas dúvidas
A Receita Estadual disponibilizou um FAQ sobre o Refaz Reconstrução, onde é possível esclarecer dúvidas. Além disso, contribuintes podem buscar atendimento através do canal “Fale Conosco” da Receita Estadual. Para utilizar o serviço, basta acessar o portal e selecionar a opção correspondente ao assunto desejado. O atendimento online permite o encaminhamento de questionamentos de forma rápida e eficiente.
Fonte:
SEFAZ/RS
EFD-CONTRIBUIÇÕES – Publicada versão 6.0.3 – Versão Corretiva.
Publicada versão corretiva do PGE da EFD Contribuições – Versão 6.0.3.
– Correções contidas na versão 6.0.3:
– Correção no instalador da versão Linux;
– Correção no relatório de Consolidação das Operações por Bloco, Registro e CST;
– Correção no relatório de Consolidação das Operações por Bloco, CFOP e CST; e
– Correção na validação da fonte de dados do campo C500.COD_PART, compatibilizando com demais validações de fonte de dados Matriz/Filial.
Novidade:
Receitanet embutido na aplicação.
Clique aqui para download.
Fonte:
SPED
Receita publica Instrução Normativa e Ato Declaratório que dispõem sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025, e o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, para atualizar a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, aplicável a grupos de empresas multinacionais que tiverem auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais.
Entenda
O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, instituído pela Lei nº 15.079, de 2024, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax — QDMTT), componente das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária — Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules — GloBE Rules), definidas pelo Quadro Inclusivo perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE.
Uma característica relevante das Regras GloBE é o status de abordagem comum (common approach) para os membros do Quadro Inclusivo, o que significa que não são obrigados a adotá-las, porém, caso o façam, devem implementá-las e administrá-las de modo consistente com os resultados esperados de acordo com o Pilar Dois da OCDE, inclusive à luz do modelo de regras e orientações acordadas pelo Quadro Inclusivo.
Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.
A Instrução Normativa 2.228, de 2024, foi editada na mesma data da Medida Provisória nº 1.262, de 2024, que introduziu originalmente o Adicional da CSLL no ordenamento jurídico. A Medida Provisória previa um regime de multas específico em que o limite máximo aplicável era de R$ 10 milhões e a Instrução Normativa reproduzia esse regime de penalidades.
Ocorre que a Lei aprovada (Lei nº 15.079, de 2024) alterou, entre outros pontos, esse limite para R$ 5 milhões. Diante disso, para atualizar a regulamentação do Adicional da CSLL de modo a refletir o comando da Lei, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.
A nova Instrução Normativa aperfeiçoa também a definição de “Ano Fiscal” (período de apuração dos lucros das empresas) de modo a deixá-la mais consistente com a definição utilizada nas regras e orientações do Quadro Inclusivo da OCDE.
Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025.
Com o mesmo objetivo de garantir o alinhamento com os padrões internacionais e o de facilitar a conformidade por parte das empresas, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, que divulga as taxas de câmbio a serem utilizadas para aplicação das normas acima citadas no ano de 2025, tendo em vista que as Regras GloBE estabelecem diversos limites de valor definidos em euros, como aqueles relacionados à receita consolidada dos grupos em escopo e a distorções materiais de competitividade, entre outros.
A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, incorporou essas referências em euros com o objetivo de manter o maior alinhamento possível com o padrão internacional. De acordo com essa norma, os valores devem ser convertidos para reais com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro, publicada pelo Banco Central Europeu, e serão aplicados aos anos fiscais com início em qualquer data do ano-calendário seguinte.
A Receita Federal publicará os valores convertidos, anualmente, para garantir previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes.
Atos Relacionados
Para visualizar a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025, clique aqui.
Para visualizar o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, clique aqui.
Fonte:
Receita Federal
ICMS/PR: ESTADO INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS 174 E 178/2024 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Publicado o Decreto 9.311/2025 (DOE de 21.03.2025), que altera os Anexos IX e X do RICMS/PR – Decreto 7871/2017, internalizando os Convênios ICMS 174 e 178/2024, referente à sistemática da substituição tributária para os segmentos de Cosméticos e Higiene Pessoal e Veículos Automotores Novos.
As alterações produzem efeitos a partir de 01.05.2025, onde elencamos abaixo o resumo das alterações:
► Segmento de Cosméticos e Perfumaria e Higiene Pessoal (art. 96 do Anexo IX do RICMS/PR), redação até 30.04.2025:
NCM
CEST
Descrição
4818.10.00
20.043.00
Papel higiênico – folha dupla e tripla
Redação a partir de 01.05.2025:
NCM
CEST
Descrição
4818.10.00
20.043.00
Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla
► Segmento de Veículos Automotores Novos (art. 134 do Anexo IX do RICMS/PR), produto acrescentado a partir de 01.05.2025:
NCM
CEST
Descrição
8704.60.00
25.032.00
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Referente ao produto da NCM 8704.60.00 CEST 25.032.00 não é aplicável a substituição tributária quando a origem ou destino seja os Estados de São Paulo ou Rio Grande do Sul.
Fonte:
LegisWeb Consultoria
IPVA/GO: Sancionada lei que garante isenção de IPVA para mais de 370 mil motos em Goiás
O governador Ronaldo Caiado já sancionou a Lei nº 23.287/2025, que garante a isenção do IPVA a mais de 370 mil proprietários de motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas com até 150 cilindradas e mais de seis anos de uso no estado. O texto, aprovado pela Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) a partir de proposição do Executivo, foi publicado na edição desta terça-feira (25/3) do Diário Oficial do Estado (DOE).
O projeto tramitou de forma célere na Alego e teve aprovação unânime. “Houve todo um estudo para identificar o perfil das motocicletas e isentar os trabalhadores, que tanto contribuem com Goiás”, explicou Caiado, acrescentando: “Vamos assumir a conta porque sabemos da importância de apoiar esses milhares de profissionais que garantem seu sustento sobre duas rodas”.
Segundo o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), as motos de baixa cilindrada com mais de seis anos de uso equivalem a 36% da frota de veículos sobre duas rodas que circulam em território goiano. A isenção do imposto causará um impacto orçamentário ao Estado na ordem de R$ 63 milhões em 2026, R$ 67 milhões em 2027 e R$ 71 milhões em 2028.
A isenção do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) passará a ser aplicada em janeiro de 2026, conforme prevê a legislação, representando economia no bolso de milhares de trabalhadores. A maioria dos contemplados são pessoas em situação de vulnerabilidade ou baixa renda que utilizam motocicletas para locomoção e trabalho, como entregadores e mototaxistas.
Aeronaves e embarcações
O texto publicado no DOE desta terça-feira (25/3) também revoga a Lei nº 23.173/2024, eliminando a incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, criada pelo governo federal. Segundo Caiado, a prioridade é estimular o crescimento econômico. “Nosso compromisso é apoiar quem trabalha e produz. É isso que temos feito e vamos continuar fazendo”, concluiu.
Fonte:
SEFAZ/GO
Publicada Nota Técnica 2025.001, divulgando o leiaute do QR-Code Versão 3 da NFC-e, juntamente com as especificações para resposta síncrona de lotes enviados com somente 1 NF-e
Comunicamos, também, a inclusão no item de menu/documentos/manuais do Portal “nfe.fazenda.gov.br”, da atualização do arquivo do Manual de Padrões Técnicos – DANFE NFC-e (QR-Code – Versão 6.0)
Nota Técnica 2025.001
Fonte:
Portal NF-e