ICMS/MT: Governo de MT cria sistema para unificar comprovação de regularidade fiscal e institucional
O Governo de Mato Grosso instituiu, por meio do Decreto nº 1.386, o Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional (SIFI-MT), uma plataforma oficial que centraliza a verificação de documentos de regularidade de pessoas físicas e jurídicas com vínculo contratual, financeiro ou administrativo com o Poder Executivo Estadual.
O objetivo é garantir mais transparência, eficiência e controle na comprovação de documentos fiscais e institucionais, especialmente em convênios, parcerias, contratos ou repasses de transferências voluntárias. A adesão ao sistema será obrigatória para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo a partir de 1º de janeiro de 2026.
Contudo, o uso já é compulsório para os órgãos que formalizam convênios e parcerias por meio do Sistema de Gestão de Convênios (SIGCON) ou outro sistema equivalente, a partir da publicação do decreto. Os demais órgãos que desejarem poderão aderir voluntariamente ao sistema, desde que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos.
Durante o período de transição e integração com os sistemas de origem, os próprios usuários – como empresas, organizações da sociedade civil e pessoas físicas – deverão inserir manualmente os documentos no SIFI. A plataforma informará, de forma clara, quais documentos já foram verificados automaticamente e quais ainda precisam ser anexados.
A gestão do sistema será de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, da Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT), que também ficará encarregada de aprovar o Manual do Sistema, promover capacitações, disponibilizar cartilhas e manuais e realizar atualizações sempre que necessário.
Fonte:
SEFAZ/MT
ICMS/AM: Sefaz suspende temporariamente análise das declarações de ITCMD
Informamos aos contribuintes de ITCMD que em razão da Lei n° 269, de 23/12/2024, o Sistema de Gestão da Arrecadação está passando por alterações, visando sua adequação às novas disposições legais.
As declarações de ITCMD poderão ser realizadas regularmente no período de 24 a 28/03. Entretanto, a análise das declarações, cujos fatos geradores sejam a partir de 24/03/2025 (início da vigência da norma), ficará suspensa no citado período e será retomada no dia 31/03, em ordem cronológica de apresentação das mesmas.
Fonte:
SEFAZ/AM
anual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf Versão 2.6
Publicada versão 2.6 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf contendo atualizações sobre o limite de eventos e o tempo de guarda no ambiente de Produção Restrita.
Para ter acesso à versão, clique aqui.
Fonte:
SPED
STF reafirma regras sobre alíquotas de frete para renovação da Marinha Mercante
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985.
O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Manutenção do índice
No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que rejeitou pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade. De acordo com o TRF-2, esse decreto passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente no dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.
No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.
Jurisprudência|
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior. O Tribunal entendeu que não houve criação nem majoração de tributo, porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.
Fonte:
Portal STF
FGTS DIGITAL está preparado para recebimento de pagamentos do consignado do Programa Crédito do Trabalhador
Em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de Março de 2025, que altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, o FGTS Digital foi atualizado e já permite incluir valores de parcelas de empréstimo consignado nas guias geradas pelo sistema. Todos os empregadores poderão realizar o pagamento por meio do módulo de “GESTÃO DE GUIAS”, exceto Doméstico, MEI e Segurado Especial, que seguirão um procedimento distinto, com pagamento via DAE.
Após enviar a folha de pagamento ao eSocial com os descontos dos empréstimos consignados, o empregador poderá acessar o FGTS Digital para gerar as guias de recolhimento, incluindo tanto os valores de FGTS quanto as parcelas de consignado.
O vencimento dos valores de empréstimo consignado seguirá o mesmo prazo do FGTS mensal, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à competência de referência. Não será permitido o pagamento de valores de empréstimo consignado vencidos. Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.
As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já tiver sido pago ou estiver vencido. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.
Confira o funcionamento do empréstimo consignado ao trabalhador:
1- Trabalhador – Realizar contratação via CTPS Digital.
2- Empresa – Receberá um aviso no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET informando que o trabalhador contratou um empréstimo consignado.
3- Empresa – Acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil; na opção “Consignado para todos”, e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a serem descontados na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.
4- Empresa – Realizar o desconto dos valores de empréstimo consignado na folha de pagamento do trabalhador, conforme regulamentação.
5- Empresa – Enviar a folha de pagamento no eSocial, utilizando uma rubrica específica para registrar o desconto de empréstimo consignado. A rubrica deve ser de “Desconto”, possuir a natureza “9253” e ter incidência de FGTS igual a “31”.
6- Empresa – Acessar o FGTS Digital e gerar a guia com os valores de FGTS e parcelas do empréstimo consignado.
7- Empresa – Efetuar o pagamento da guia no prazo de vencimento.
8- FGTS Digital – Enviar informações de pagamento e valores para os bancos.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e incluirá automaticamente a rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador. Em caso de divergência ou de valor insuficiente para desconto, haverá apenas a opção de exclusão dessa rubrica, não sendo possível editar o valor a descontar.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI E SEGURADO ESPECIAL-SE
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e Segurados Especiais serão recolhidos via DAE Mensal do eSocial, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença ocorre no desconto de empréstimo consignado em caso de desligamento do trabalhador.
Quando um trabalhador de MEI ou Segurado Especial é demitido por um motivo de rescisão que gere multa do FGTS ou permita o saque do FGTS, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Nesse caso, os valores do empréstimo consignado também seguirão o mesmo vencimento do FGTS e serão incluídos na guia do FGTS Digital.
Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado serão incluídos na guia mensal do DAE do eSocial, referente ao mês do desligamento.
OPERACIONALIZAÇÃO NO FGTS DIGITAL
No FGTS Digital, o empregador poderá gerar guias com valores de empréstimo consignado por meio das funcionalidades “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA OU PARAMETRIZADA”.
EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA
O sistema exibirá todos os valores de FGTS e empréstimo consignado do mês selecionado, separados em blocos. Nesta opção, não será possível alterar valores ou a seleção. Basta clicar em “Emitir Guia” e será gerada uma guia com os valores de FGTS e de empréstimo consignado daquele mês.
Guia emitida com valores de FGTS e parcelas do empréstimo consignado:
Além dos relatórios existentes com informações sobre o FGTS, será disponibilizado um relatório em PDF contendo todos os descontos incluídos na guia:
EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA
Por meio desta funcionalidade, o empregador poderá definir quais valores de empréstimo consignado e FGTS serão incluídos na guia a ser emitida. Para isso, foi adicionado um novo passo ao processo de geração da guia:
Débitos de consignado não vencidos e não pagos, vinculados a trabalhadores com débitos de FGTS já incluídos na guia no passo 1, serão automaticamente recuperados e adicionados à guia. Estes débitos poderão ser visualizados e tratados nos passos 2 e 3.
No passo 2, o empregador poderá incluir outros valores de empréstimos consignados que não foram incluídos automaticamente no passo 1 (que não tiveram valores de FGTS incluídos na guia):
No passo 3, serão exibidas duas abas, uma para mostrar os valores de FGTS incluídos na guia e outra para mostrar os valores de empréstimo consignado:
Havendo alguma alteração na lista de débitos a ser incluída na guia, a data de vencimento será recalculada para refletir a nova situação. As opções disponíveis para alteração de vencimento estarão acessíveis no campo “Vencimento da Guia”.
No passo 4, o empregador visualizará um resumo dos valores incluídos na guia e deverá clicar em “Emitir Guia”:
GERAR GUIA APENAS COM VALORES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Na funcionalidade “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”, para os casos em que não há valor de FGTS a recolher na competência, mas existem valores de empréstimo retidos do trabalhador, o empregador poderá gerar guias apenas com valores de empréstimo consignado. A empresa deverá seguir os seguintes passos:
1- No passo 1 (Selecionar Débitos FGTS), não selecionar nenhum valor e apenas clicar no botão “Avançar”.
2- No passo 2 (Selecionar Débitos Consignados), aplicar os filtros e “Adicionar à guia” os débitos necessários e clicar no botão “Avançar”.
3- No passo 3 (Definir Vencimento), selecionar a data de vencimento, revisar os valores incluídos e clicar no botão “Avançar”;
4- Emitir a guia no passo 4.
CANAIS DE ATENDIMENTO
a) CTPS Digital – Telefone 158 e Ouvidoria MTE
b) DET Domicílio Eletrônico Trabalhista – Atendimento via formulário
c) Portal Emprega Brasil – Telefone 158 e Ouvidoria MTE
d) eSocial – Telefone 0800 730 0888 e Portal de informações
e) FGTS Digital – Portal de informações
PERGUNTAS FREQUENTES
03.28 (21/03/2025) Como será realizado o recolhimento de valores retidos da parcela de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?
As empresas devem utilizar as guias de recolhimento do FGTS Digital para efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores. A inclusão desses débitos na guia exige que os eventos relacionados ao empréstimo consignado estejam devidamente escriturados no eSocial.
Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
Para recolhimento de empréstimos consignados contraídos por trabalhadores de empregador Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual – MEI, verificar as perguntas frequentes 03.26 e 03.27.
03.29 (21/03/2025) Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores domésticos?
Os valores do empréstimo consignado contratado por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e fará a inclusão automática da rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador. Em caso de divergência ou de valor insuficiente para desconto desses valores, haverá apenas a opção de exclusão dessa rubrica, não sendo possível editar o valor a descontar.
03.30 (21/03/2025) Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores contratados por Segurado Especial e Microempreendedor Individual – MEI?
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e Segurados Especiais serão recolhidos via DAE MENSAL do eSocial, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença está no desconto de empréstimo consignado no desligamento do trabalhador.
Quando um trabalhador de MEI ou SE é demitido por um motivo de rescisão que gere multa do FGTS ou permita o saque do FGTS, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS.
Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado irão para a guia mensal do DAE do eSocial do mês do desligamento.
03.31 (21/03/2025) Como saber quais trabalhadores, valores e dados necessários para realizar a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês) e declarar corretamente no eSocial?
Para verificar quais valores e trabalhadores devem ter a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês), o empregador deverá acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, opção “Consignado para todos” e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a descontar na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.
03.32 (21/03/2025) Qual a data de vencimento da guia do FGTS Digital que contém parcelas de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?
A data de vencimento da guia é escolhida pelo empregador entre as opções disponíveis no sistema. No entanto, podem existir limitações para a seleção de datas futuras, seja pela ausência de índices de atualização monetária, seja porque os débitos de empréstimo consignado não podem ser programados para pagamento após o respectivo vencimento.
É importante distinguir a data de vencimento da guia da data de vencimento das obrigações. Como mencionado, a data de vencimento da guia é escolhida pelo empregador, dentro das opções disponíveis. Já os vencimentos dos débitos de FGTS e de empréstimo consignado seguem as regras legais específicas. No caso do consignado, o vencimento acompanha o do FGTS mensal: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência.
03.33 (21/03/2025) Qual o procedimento quando a empresa realiza a retenção de valores de empréstimo consignado, mas não efetua o pagamento da guia do FGTS Digital dentro do prazo?
Se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.
03.34 (21/03/2025) A funcionalidade de EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA incluirá valores de empréstimos consignados?
Sim. Na emissão da guia rápida, débitos referentes ao empréstimo consignado são incluídos automaticamente, desde que tenham sido previamente escriturados no eSocial, não estejam vencidos ou ainda não tenham sido pagos. É importante destacar que esses débitos não podem ser excluídos dessa modalidade de guia. Caso o empregador deseje excluir algum débito, deverá utilizar a guia parametrizada, que permite a personalização dos valores a serem pagos.
03.35 (21/03/2025) Posso corrigir/retificar no eSocial informações da retenção de parcelas de empréstimo consignado? Como será o impacto no FGTS Digital?
Retificações ou alterações nos eventos de empréstimo consignado realizadas no eSocial não produzem efeito no FGTS Digital quando os respectivos débitos já tiverem sido pagos ou estiverem vencidos.
Ou seja, não é possível utilizar o FGTS Digital para recolher valores de consignado em atraso, nem inserir em guia novo débito decorrente de alterações no eSocial se já houver pagamento registrado para a mesma competência.
Nessas situações, eventuais ajustes de valores ou correções de inconsistências nos pagamentos efetuados devem ser tratados diretamente com a instituição financeira responsável, conforme orientações disponíveis em seus canais oficiais de atendimento.
É importante ressaltar que essas limitações não eximem o empregador da obrigação de escriturar corretamente os eventos relacionados ao consignado no eSocial. Todas as alterações realizadas ficam registradas no sistema, inclusive com histórico de modificações.
03.36 (21/03/2025) Como faço para personalizar minha guia e colocar apenas determinados valores de empréstimo consignado?
O empregador pode utilizar a funcionalidade “Guia Parametrizada” para incluir ou excluir parcelas de empréstimo consignado na guia de recolhimento.
Nessa modalidade, foi incorporado o Passo 2 – Selecionar Débitos Consignados, que permite a gestão das parcelas de consignado que comporão a guia. Neste passo, os débitos de consignado podem ter sido incluídos automaticamente, mas ainda não são exibidos diretamente na tela. Inicialmente, o sistema apresenta apenas um relatório informando a existência de débitos de consignado e a quantidade de trabalhadores envolvidos.
Se o empregador desejar visualizar ou selecionar quais débitos de consignado serão incluídos na guia, deverá utilizar o botão de pesquisa, informando os critérios desejados. O sistema, então, exibirá tanto os débitos já incluídos automaticamente quanto as demais opções que atendem aos filtros aplicados, e será possível adicionar ou excluir débitos na guia.
Não é possível editar os valores a recolher nessa etapa, pois esses dados são provenientes do eSocial. Qualquer correção deve ser feita diretamente nesse sistema.
03.37 (21/03/2025) Como pagar débitos de consignado quando não existem débitos de FGTS a serem pagos na competência?
Para os casos em que não há valor de FGTS a recolher na competência, mas existem valores de empréstimo consignado a recolher, o empregador pode utilizar as funcionalidades da Guia Rápida ou Parametrizada para gerar guias exclusivamente com débitos de consignado.
Na funcionalidade de Guia Parametrizada, o empregador deve seguir os seguintes passos:
1- No passo 1 (Selecionar Débitos FGTS), não vai aparecer débitos de FGTS a serem selecionados. Clicar no botão “Avançar”.
2- No passo 2 (Selecionar Débitos Consignados), aplicar os filtros e “Adicionar à guia” os débitos necessários e clicar no botão “Avançar”.
3- No passo 3 (Definir Vencimento), colocar a data de vencimento, revisar os valores incluídos e clicar no botão “Avançar”.
4- Emitir a guia no passo 4.
03.38 (21/03/2025) Os valores de empréstimo consignado do mês anterior ao desligamento serão antecipados da mesma forma que o FGTS?
Não. O vencimento da parcela do empréstimo consignado é antecipado apenas quando o dia 20 cai em um dia não útil, conforme a regra aplicada ao FGTS mensal. Nessas situações, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Entretanto, é importante destacar que, se na geração da guia houver débitos de FGTS e de consignado com vencimentos diferentes, a data de vencimento da guia não poderá ultrapassar o vencimento mais antigo entre os débitos de consignado. Isso porque o FGTS Digital não permite programar o pagamento de débitos de consignado para datas posteriores ao seu vencimento.
Para evitar restrições que condicionem o vencimento da guia para datas anteriores ao vencimento dos débitos, recomenda-se gerar guias com agrupamento de débitos com vencimentos dentro da mesma competência.
03.39 (21/03/205) Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador? E a data de pagamento da guia?
A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.
Exemplos:
Data de contratação
Competência de desconto da 1ª parcela
Data pagamento da folha ao trabalhador
Data limite pagamento guia FGTS Digital mensal
Entre 21/03/2025 e 20/04/2025
maio/25
até 06/06/2025
20/06/2025
Entre 21/04/2025 e 20/05/2026
junho/25
até 05/07/2025
18/07/2025
Entre 21/05/2025 e 20/06/2026
julho/25
até 06/08/2025
20/08/2025
Entre 21/06/2025 e 20/07/2026
agosto/25
até 05/09/2025
19/09/2025
Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
03.40 (21/03/2025) Empresa com débitos de FGTS parcelados, consegue gerar guia para pagar a parcela de consignado do mês?
Os débitos de FGTS parcelados são débitos vencidos. A adesão do empregador ao parcelamento de débitos de FGTS não impede o recolhimento regular dos débitos de FGTS e de consignado a vencer.
Caso não existam débitos de FGTS em determinada competência — ou seja, se a pesquisa não retornar valores a serem selecionados —, ainda assim será possível gerar guias contendo apenas os débitos de consignado, desde que:
a) os débitos de consignado tenham sido corretamente escriturados no eSocial; e
b) não estejam vencidos ou já pagos.
Nessa situação, o empregador deve apenas avançar no processo de geração da guia e, na etapa 2 – Seleção dos Débitos de Consignado, utilizar os filtros disponíveis para pesquisar e selecionar os débitos de consignado que deseja incluir.
03.41 (21/03/2025) Os valores de parcelas de empréstimo consignado declaradas no eSocial, mas não recolhidas dentro do prazo via FGTS Digital irão aparecer na tela de “Consultas do Empregador” como “Irregular”?
Não. O FGTS Digital exibirá apenas as informações referentes aos débitos de empréstimo consignado que tenham sido incluídos nas guias geradas e pagas. Esses dados estarão disponíveis nos relatórios de geração e gestão de guias.
O controle da regularidade dos débitos de consignado é de responsabilidade da Dataprev e das instituições financeiras envolvidas.
Caso o empregador deixe de realizar a retenção da parcela do empréstimo consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
03.42 (21/03/2025) A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores?
Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003.
Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.
03.43 (21/03/2025) Qual é a data de vencimento das parcelas de empréstimo consignado?
As parcelas de empréstimo consignado vencem até o dia 20 do mês seguinte à competência de referência, seguindo a mesma regra aplicada ao FGTS mensal.
Caso o dia 20 seja não útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
03.44 (21/03/2025) Como vai ser a composição das guias do FGTS Digital depois das alterações para permitir o pagamento das parcelas de consignado?
O FGTS Digital permitirá a geração de guias que poderão conter, simultaneamente, débitos de FGTS e de empréstimo consignado. Também será possível emitir guias contendo apenas débitos de FGTS ou apenas débitos de consignado, conforme a necessidade do empregador.
É importante destacar que, nas guias que reúnem débitos com vencimentos distintos, a data de vencimento da guia será limitada ao vencimento mais antigo entre os débitos de consignado, uma vez que o sistema não permite o agendamento de pagamento de consignado após o vencimento.
03.45 (21/03/2025) Posso gerar uma guia do FGTS Digital apenas com débitos de consignado?
Sim. Na funcionalidade de Emissão de Guia Parametrizada, o empregador poderá avançar nas etapas e ir incluindo ou excluindo débitos conforme a configuração desejada, podendo, dessa forma, gerar uma guia contendo apenas débitos de consignado.
03.46 (21/03/2025) Posso gerar uma guia do FGTS Digital apenas com débitos de FGTS?
Sim. Na funcionalidade de Emissão de Guia Parametrizada, o empregador poderá avançar nas etapas e ir incluindo ou excluindo débitos conforme a configuração desejada, podendo, dessa forma, gerar uma guia contendo apenas débitos de FGTS.
03.47 (21/03/2025) Existe antecipação de vencimento do débito de consignado?
Sim. Assim como ocorre com o FGTS mensal, o vencimento da parcela de empréstimo consignado é antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando o dia 20 cair em final de semana ou feriado.
03.48 (21/03/2025) Posso pagar o débito de consignado no FGTS Digital após o vencimento?
Não. O FGTS Digital não permite o recolhimento de débitos de empréstimo consignado vencidos.
Nesses casos, o empregador deverá procurar a instituição financeira consignatária para regularizar a situação, sendo responsável pelos encargos decorrentes do pagamento em atraso que eu causa.
03.49 (21/03/2025) É possível pagar o mesmo débito de consignado mais de uma vez no FGTS Digital? O que fazer em caso de pagamento em duplicidade?
O FGTS Digital possui mecanismos para evitar o pagamento duplicado de um mesmo débito. No entanto, o empregador pode, inadvertidamente, incluir o mesmo débito de consignado em diferentes guias e efetuar o pagamento dessas guias, resultando em recolhimento em duplicidade.
Nesses casos, o empregador deverá entrar em contato com a instituição financeira consignatária para solicitar o estorno ou a compensação dos valores pagos a mais.
O FGTS Digital não realiza compensação nem devolução automática de valores de consignado pagos em duplicidade.
03.50 (21/03/2025) O que fazer quando o sistema não permite avançar para a última etapa da guia parametrizada (emitir guia) por causa da data de vencimento?
Se o sistema bloquear o avanço para a etapa final da guia parametrizada em razão da data de vencimento, é necessário verificar se há débitos de empréstimo consignado vencendo em datas anteriores àquela selecionada para vencimento da guia.
Neste caso, a recomendação é ajustar a data da guia para o vencimento mais antigo entre os débitos de consignado incluídos, ou então remover os débitos com vencimento incompatível para prosseguir com a emissão.
Para evitar restrições que condicionem o vencimento da guia, recomenda-se gerar guias com agrupamento de débitos com vencimentos dentro da mesma competência.
03.51 (21/03/2025) Que tipos de débitos de consignado são recuperados nas pesquisas da funcionalidade Guia Parametrizada?
O FGTS Digital recupera os débitos de empréstimo consignado da competência atual e da competência anterior, desde que estejam dentro do prazo de vencimento, ainda não tenham sido pagos e estejam devidamente escriturados no eSocial.
03.52 (21/03/2025) O que fazer quando houver problemas na indicação da data de vencimento da guia?
Se o sistema não permitir a escolha de uma determinada data de vencimento, verifique:
Se há débitos de consignado com vencimento anterior à data desejada (o sistema não permite pagamento posterior ao vencimento);
Se o mês de competência ainda não possui índices oficiais de atualização monetária, o que pode limitar as opções de vencimento;
Em ambos os casos, recomenda-se selecionar uma data anterior compatível com os débitos incluídos na guia ou ajustar o conjunto de débitos.
03.53 (21/03/2025) É necessário algum poder especial na outorga para gerar guia com débitos de empréstimo consignado no FGTS Digital?
Não. Quem já possui outorga para emissão de guias do FGTS Digital poderá gerar guias que incluam débitos de empréstimo consignado, sem necessidade de qualquer autorização ou poder específico adicional.
03.54 (21/03/2025) Como retificar o número do contrato de empréstimo consignado caso tenha sido informado incorretamente e a parcela já tenha sido paga?
Nos casos em que o número do contrato for informado incorretamente, o erro deverá ser identificado e tratado pela Dataprev e pelas instituições financeiras consignatárias, que são as responsáveis pela validação e vinculação das informações.
Nessa situação, o empregador deverá entrar em contato com os canais de atendimento da instituição financeira para obter as orientações sobre o procedimento adequado de regularização.
03.55 (21/03/2025) O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado após a contratação do empréstimo consignado e antes da competência de desconto do consignado?
Se o trabalhador for desligado após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência prevista para o desconto, o empregador deverá observar o seguinte:
Se houver notificação no DET e o trabalhador constar no Arquivo de Empréstimos da competência do desligamento, disponível no Portal Emprega Brasil, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com os débitos rescisórios do FGTS, por meio da guia rescisória emitida no FGTS Digital.
03.56 (21/03/2025) O empregador receberá alguma notificação para efetuar os descontos e recolhimentos das parcelas do empréstimo consignado no FGTS Digital?
Sim. O empregador será notificado por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) entre os dias 21 e 25 do mês, conforme previsto na regulamentação do Programa Crédito do Trabalhador.
Essa notificação informa que há contratos de empréstimo consignado averbados no período correspondente. Com base na notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na opção “Consignado para todos”, e recuperar o Arquivo de Empréstimos, que contém os dados dos contratos e os valores a serem retidos dos trabalhadores.
O envio da notificação não desobriga o empregador de cumprir corretamente a obrigação de escrituração no eSocial e de realizar o recolhimento das parcelas dentro do prazo legal.
03.57 (21/03/2025) É possível, por meio da funcionalidade Guia Rápida do FGTS Digital, gerar guias apenas com débitos de FGTS ou apenas com débitos de consignado?
Sim. A funcionalidade de Guia Rápida permite a emissão de guias contendo apenas débitos de FGTS ou apenas débitos de empréstimo consignado, desde que, na competência indicada, existam exclusivamente débitos de um desses tipos.
Ou seja, a guia será gerada com base nos débitos existentes na competência informada. Se houver apenas débitos de FGTS, a guia trará somente esses valores. O mesmo ocorre quando houver apenas débitos de consignado.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
Importância do registro dos afastamentos no eSocial para a concessão de benefícios por incapacidade
Desde outubro de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca automaticamente as informações de afastamento enviadas pelo ambiente nacional do eSocial para calcular o último dia de trabalho. Essa automatização assegura o correto processamento das informações e agiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, proporcionando maior celeridade no atendimento aos segurados.
A ausência dessa informação pode impactar o tempo de espera do empregado para a concessão do benefício. Caso o afastamento não seja informado pelo empregador no eSocial, o trabalhador precisará apresentar uma declaração emitida pela empresa atestando o último dia de trabalho. Esse documento será submetido à análise de um servidor administrativo, que precisará transcrever manualmente as informações no sistema de benefícios, aumentando o tempo de processamento.
Nos casos de novo afastamento decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o preenchimento correto do campo {infoMesmoMtv} é também relevante para agilizar o processamento dos benefícios, após a avaliação da incapacidade. A ausência desta informação pode impactar na concessão do benefício e na responsabilidade no pagamento dos dias de afastamento pelo empregador.
Diante disso, é essencial que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos dos trabalhadores com a máxima brevidade possível, por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário, conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Essa prática contribui para a redução do tempo de espera dos trabalhadores e aprimora a eficiência na análise dos benefícios pelo INSS.
Para mais informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial (MOS) ou acesse os canais de suporte disponíveis.
Fonte:
eSocial
Veja quem precisa declarar o imposto de renda em 2025
Em 2025, a Receita Federal espera receber 46,2 milhões de declarações do Imposto de Renda, ou seja, cerca de um quinto da população terá que prestar contas ao Fisco neste ano. Afinal, quem precisa declarar o Imposto de Renda?
A obrigatoriedade está relacionada aos ganhos recebidos e o patrimônio do contribuinte em 2024, conforme a normativa 2255, divulgada pela Receita Federal em março deste ano.
>> Veja quem precisa declarar o Imposto de Renda:
a) Rendimentos acima de R$ 33.888: quem recebeurendimentos tributáveis, como salário, férias, aposentadoria ou pensão por morte, acima de R$ 33.888 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda.”Se, em 2024, a pessoa recebeu mais de R$ 33.888, ela tem que declarar este ano. Se ela recebeu outros tipos de rendimentos que não são os tributáveis, mas são rendimentos isentos ou com tributação exclusiva na fonte de valor superior a R$ 200 mil, também está obrigada. Quem possuía, em 31 de dezembro de 2024, somatório de bens acima de R$ 800 mil também está obrigado a declarar”, explica o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.
b) Atividade rural: é obrigatória a declaração para quem teve receita bruta acima de R$ 169.440 ou pretende compensar prejuízos de 2024 ou anos anteriores.
c) Investimentos fora do país: “A Lei nº 14754 determinou que o imposto que se paga desses rendimentos de aplicações no exterior deixou de ser mensal e passou a ser anual. Então, ano passado, em 2024, não houve cobrança de imposto sobre os rendimentos recebidos em 2024, porque agora, eles deverão ser colocados na declaração deste ano, de 2025, e vão ser tributados nesta declaração”, diz o auditor-fiscal.
d) Valores de imóveis: quem tem imóveis e os valores foram atualizados no final de 2024, com o pagamento de um imposto sobre ganho de capital diferenciado de 4%, também está obrigado a declarar, segundo o auditor-fiscal.
e) Residente no Brasil: quem passou à condição de residente no Brasil em 2024 também deve apresentar a declaração do Imposto de Renda.
Não sou obrigado a declarar o IR, mas posso fazer?
Agora, surge outra questão: e se a pessoa não for obrigada a declarar, ela pode fazer isso voluntariamente?
O professor Deypson Carvalho, coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), esclarece:
“A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Brasil, observando-se que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto em casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024”.
A professora do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, Valéria Vanessa Eduardo, destaca uma mudança na ordem de restituição do Imposto de Renda.
“Quem optar por receber através de Pix e também fazer a declaração pré-preenchida terá prioridade sobre quem apenas fizer a pré-preenchida ou aceitar o pagamento via Pix. Vale lembrar que as prioridades legais foram mantidas, beneficiando idosos, pessoas com deficiência, doentes graves e aqueles cuja maior fonte de renda seja o magistério.”
Há mudanças, ainda, em campos da declaração como, por exemplo, no fim da exigência do preenchimento de título de eleitor, códigos de consulado e embaixada para residentes no exterior e número da última declaração.
Além disso, o aplicativo Meu Imposto de Renda foi extinto. A declaração deve ser feita pelo aplicativo da Receita Federal ou pela plataforma Gov.br.
O prazo para declaração do Imposto de Renda 2025 começou no dia 17 de março e vai até o dia 30 de maio. Para quem deseja fazer a declaração pré-preenchida, os dados completos serão disponibilizados a partir de 1º de abril.
Se eu não declarar o IR, o que ocorre?
As sanções para quem não entrega a declaração vão desde multa mínima de R$ 165,74 a 20% do imposto devido até a alteração do CPF para “pendente de regularização” pela Receita Federal, o que impede o contribuinte de realizar transações bancárias.
O prazo para declarar o Imposto de Renda 2025 vai até o dia 30 de maio.
Fonte:
Agência Brasil
Reforma tributária: o que você precisa saber
Fonte:
Agência Senado