ICMS/GO: Governador sanciona lei que estende Negocie Já até 20 de dezembro
O governador Ronaldo Caiado sancionou a Lei nº 23.036, que prorroga para 20 de dezembro de 2024 o prazo para que os contribuintes goianos possam aderir ao Negocie Já. O programa instituiu medidas facilitadoras para débitos de ICMS, IPVA e ITCD, além da possibilidade de convalidar a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal.
A nova lei foi publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) na última sexta-feira (25/10), assegurando a continuidade do programa, que se encerraria nesta segunda-feira (28/10). A proposta de mudança foi aprovada pela Assembleia Legislativa na semana passada.
O secretário da Economia, Sérvulo Nogueira, destacou que a prorrogação permitirá que mais empresas e contribuintes regularizem suas dívidas. Ele enfatizou que em seis meses foram mais 166 mil adesões e R$ 3,7 bilhões negociados.
O prazo para aderir à convalidação da utilização de incentivos e benefícios fiscais sem o cumprimento das condicionantes previstas na legislação tributária, que terminaria em 19 de novembro, também foi estendido e agora se encerra junto com o Negocie Já, em 20 de dezembro.
Secretaria da Economia- Governo de Goiás
Fonte:
SEFAZ/GO
Parcelamento e individualização de valores de FGTS declarados em SEFIP
Conforme informações do site da Caixa Econômica Federal, o parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC 110/2001, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.
As Contribuições Sociais – CS da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação consta em Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A regularização das parcelas vinculadas ao FGTS ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.
Débitos que podem ser parcelados
–Débitos não inscritos em dívida ativa:
– Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, em cobrança administrativa;
– Não recolhidos no prazo legal e não notificados, desde que devidamente confessados pelo empregador;
Caso o empregador tenha que confessar débitos para a inclusão no parcelamento, deve transmitir as confissões via SEFIP e solicitar a inclusão dos valores com a entrega do Comprovante/Protocolo de Confissão, em qualquer agência da Caixa.
– Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
– Parcelamentos rescindidos.
–Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados:
– Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, inscritos em dívida ativa ou ajuizados;
– Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
– Débitos inscritos em dívida ativa na situação protestada.
A Caixa Econômica Federal disponibiliza uma cartilha que orienta quanto ao parcelamento e outra que ensina como realizar a individualização dos valores vinculados:
Cartilha de orientação ao parcelamento;
Cartilha de individualização de valores;
Fonte:
LegisWeb Consultoria
ICMS/ES: Café conilon capixaba vai ganhar competitividade com redução de carga tributária
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou nesta sexta-feira (25) proposta apresentada pelo Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), que reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na comercialização de café conilon de 12% para 7%, mesmo patamar do imposto recolhido para o café arábica.
A redução na alíquota valerá na comercialização do café conilon produzido no Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste do País, e visa trazer mais competitividade ao setor cafeeiro capixaba. A mudança atende a um pleito histórico do setor, e, após a aprovação no Confaz, a matéria será apreciada na Assembleia Legislativa do Estado (Ales) para entrar em vigor.
“Com a aprovação no Confaz estamos atendendo a um pleito do setor e tornando o produto capixaba mais atrativo para o mercado nacional. E isso só é possível porque temos no Estado uma situação financeira equilibrada e uma gestão fiscal eficiente”, destacou o secretário de Estado da Fazenda, Benicio Costa.
Benicio Costa lembra que o Espírito Santo é o maior produtor de café conilon do Brasil, responsável por aproximadamente 70% da produção nacional e referência brasileira e mundial no desenvolvimento da cafeicultura do conilon. A produção do conilon é responsável pela geração de cerca de 250 mil empregos diretos e indiretos no Estado, de acordo com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper).
Fonte:
SEFAZ/ES
Nota Técnica 04/2024 retorno da alíquota de CPRB para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros
Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7633, foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2024 retornando a alíquota da CPRB dos serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 2% com vigência a partir de outubro de 2024.
Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB até a data de hoje (25/10/2024) contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01/10/2024 deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota correta.
Para baixar a tabela SPED, clique aqui.
Para baixar a Nota Técnica 04/2024, clique aqui.
Fonte:
SPED
Medida Provisória garante alíquota zero na importação de medicamentos por remessas internacionais realizadas por pessoas físicas
O Governo Federal publicou a Medida Provisória 1271/2024 que estabelece alíquota zero, até 31 de março de 2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas no âmbito do Regime de Tributação Simplificada – RTS, até o limite de US$ 10.000,00.
A Medida Provisória ainda promove uma série de ajustes formais nas importações realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico no âmbito do RTS, visando facilitar e agilizar a liberação das mercadorias importadas.
A Receita Federal esclarece que não há qualquer alteração na alíquota de 20% incidente nas importações de até US$ 50,00 no âmbito do Programa do Remessa Conforme.
As medidas não ocasionam renúncia de receitas tributárias.
Fonte:
Receita Federal