Boletim Sibrax 25/10

DCTFWeb tem novidades!

Em atendimento a demandas dos contribuintes e profissionais da área contábil, foram feitas mudanças nas opções de filtros disponibilizadas na tela inicial da DCTFWeb, no e-CAC. Foram disponibilizados no sistema filtros por data de transmissão e por número de processos de Reclamatória Trabalhista.

Outra mudança no programa é referente a emissão de Darf/DAE nos casos de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União – DAU. A partir de agora, a emissão de guia de pagamento deve ser feita, exclusivamente, em consulta à situação fiscal exclusivamente pelo Situação Fiscal do e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br.

A alteração se deu porque os Darf/DAE gerados na DCTFWeb não permitem alocação automática nos casos citados acima, o que exigia que o contribuinte solicitasse o aproveitamento do pagamento via processo.

É importante ressaltar que no caso de DAE que contenha débitos de FGTS, o documento será emitido somente com o FGTS.

Outra novidade é a construção do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).

Em breve, será publicada a Instrução Normativa com a unificação das declarações, bem como o leiaute do arquivo que poderá ser utilizado para integração entre as aplicações dos contribuintes e a DCTFWeb.

Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte:

Receita Federal


Inclusão de produtos em LPCO do MCTI

Comunicamos que a partir de 31/10/2024 as exportações dos produtos classificados nas NCM listadas abaixo passarão a requerer a “Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica” (TA E0112, modelo LPCO E00042) a ser solicitada no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” sujeita à anuência prévia pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI):

28112990: Trióxido de dinitrogênio (ATT_196, valor 05)

28251010: Hidrazina e seus sais inorgânicos

29280090: Metilhidrazina ou Demais (ATT_320, valores 03 ou 99)

84111100: De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN, com capacidade máxima de empuxo > 400N (ATT_12400, valor 01)

84111200: De empuxo (impulso*) superior a 25 kN

84121000: Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com base no Decreto n° 4.214/2002 e na Resolução CIBES n° 38/2024, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex


ICMS/PI: Atenção Contribuintes! Mudança no procedimento para autorização para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos

A SEFAZ-PI informa que passou a autorizar automaticamente as inscrições estaduais para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, com base nas atividades econômicas – CNAE – da empresa, trazendo mais agilidade e rapidez no processo de abertura de inscrição estadual.

Dessa forma, os serviços online antes disponíveis no Portal de Documentos Eletrônicos foram desativados, pois essa etapa não é mais necessária.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na autorização, solicite atendimento através da nova plataforma da SEFAZ-PI: https://portal-atendimento.sefaz.pi.gov.brClique aqui!

Fonte:

SEFAZ/PI


ICMS/MS: Governo amplia dispensa de nota fiscal para transporte sem fins comerciais a todos equídeos em MS

O Governo de Mato Grosso do Sul ampliou a isenção da emissão de nota fiscal para o transporte interno de animais sem fins comerciais para todos os equídeos, que incluem cavalos, asnos e burros. Essa mudança atende a uma antiga demanda dos criadores do Estado.

Agora, tal situação é atendida com previsão legal, com o decreto que a institui, de número 16.509, publicado no Diário Oficial do Estado de terça-feira (22). A nova redação traz especificações quanto à natureza não comercial do transporte desses animais, que devem ser para as seguintes finalidades:

– cavalgada, clube de laço, concurso, desfile, prova, rodeio, treinamento, ou outros eventos de natureza desportiva; comitiva, condução de boiada ou tropa; coleta de material biológico, pesagem, pesquisa, trabalho e tratamento veterinário; exercício de atividades equestres ligados ao turismo, trabalho, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Para garantir o benefício da isenção de emissão de nota fiscal, o contribuinte precisa portar outros documentos que atestem a sanidade e origem do animal, como a GTA (Guia de Trânsito Animal), comprovante de exame negativo para Anemia Infecciosa Equina, atestado de vacinação contra Influenza Equina, todos expedidos pela Iagro.

Além disso, a GTA deve estar vinculada ao transportador cadastrado no aplicativo eletrônico Transportador Iagro, exceto quando o animal esteja transitando a pé.

Fonte:

SEFAZ/MS


ICMS/BA: Empresas baianas têm 14 dias para aderir ao Refis ICMS Bahia, com até 95% de desconto em multas e acréscimos

Os contribuintes baianos têm 14 dias, até 5 de novembro, para aderir ao Refis ICMS Bahia 2024, que oferece descontos de até 95% nos valores correspondentes às multas por infrações e aos acréscimos moratórios. Destinado a proporcionar às empresas a oportunidade de regularizar sua situação junto à Fazenda estadual, o programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais permite quitar débitos com ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

As condições do programa podem ser conferidas no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), o www.sefaz.ba.gov.br, que traz inclusive um simulador de débitos com o ICMS. De acordo com as regras do novo refis, o desconto máximo, de 95% sobre multas e acréscimos, vale para o pagamento do débito em parcela única, à vista. O programa oferece ainda a possibilidade de parcelamento do débito, com descontos decrescentes, de acordo com o número de parcelas.

A oportunidade de regularização com a Sefaz-Ba se aplica inclusive a débitos que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial ou mesmo provenientes de lançamento de ofício. Outro segmento contemplado pelo programa são as empresas em recuperação judicial e aquelas com falência decretada judicialmente.

Canais de acesso

O diretor de Arrecadação da Sefaz-Ba, Augusto Guenem, enfatiza que o simulador permite ao contribuinte conferir todas as condições oferecidas pelo Refis ICMS 2024. Este canal está disponível por meio de banner localizado na página principal do site, intitulado “Acesso simulador”. A partir daí, informando o número do Processo Administrativo Fiscal (PAF), é possível saber os valores de pagamento com base nos descontos oferecidos pelo programa estadual.

Também pode-se obter informações e orientações sobre o Refis em outros canais do site. A Carta de Serviços ao Cidadão traz um guia rápido com as informações mais importantes sobre o programa, além de link de acesso ao simulador.

Outra opção é o Balcão Virtual, canal de atendimento por videochamada (www.sefaz.ba.gov.br/balcao-virtual). O Balcão Virtual ajuda os contribuintes baianos a solucionarem suas dúvidas referentes aos serviços do fisco estadual, facilitando o acesso a informações e à solução de problemas. O serviço está disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30, exceto feriados.

Parcelamento

A redução é de 90% nas multas e acréscimos caso o contribuinte opte por dividir o pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas. Para parcelamento entre 13 e 24 parcelas, o desconto é de 85%.

Empresas com recuperação judicial deferida ou falência decretada judicialmente podem fazer o parcelamento em até 120 vezes. O desconto é de 90% para pagamento em até 48 parcelas. Para parcelamento entre 49 e 72 parcelas, o desconto é de 85%. O desconto passa a ser de 80% para quem parcelar de 73 a 96 vezes. Entre 97 e 120 parcelas, por fim, o desconto em multas e acréscimos cai para 75%. As condições oferecidas são válidas até o dia 5 de novembro.

A Sefaz-Ba alerta os contribuintes que não envia boletos nem documentos de arrecadação por e-mail. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido pelo contribuinte no site oficial da Secretaria (www.sefaz.ba.gov.br). Em caso de dúvida, as empresas podem utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), endereço virtual mantido pela Sefaz-Ba em ambiente seguro, que permite a comunicação direta entre o fisco e o contribuinte.

Fonte:

SEFAZ/BA


Governo Federal não vai custear seguro-desemprego com multa do FGTS

Informações falsas estão sendo divulgadas acerca de mudanças na multa em caso de demissão sem justa causa e no seguro-desemprego. Ambos são direitos que os trabalhadores possuem nos casos de demissões sem justa causa e são instrumentos de proteção social com previsão legal e constitucional. Portanto, as informações são infundadas e apresentam concepções equivocadas acerca da função social desses direitos, bem como das repercussões econômicas e inviabilidades inerentes a tal proposta que jamais esteve na pauta do governo federal. 

Sem citar fontes, os conteúdos desinformativos partem de premissas falaciosas. A começar pela suposição de que os pagamentos do seguro-desemprego e da multa rescisória ao trabalhador demitido sem justa-causa resultem em uma “sobreposição de benefícios”. O seguro-desemprego é um benefício previsto no Artigo 7º da Constituição Federal como um direito dos trabalhadores. A multa em caso de demissão sem justa causa é uma indenização prevista na lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelo empregador. Não se trata de um acúmulo de benefícios, mas sim do exercício de dois direitos diferentes: um custeado pelo Estado e outro pelo empregador.

Outro engano é a vinculação da multa devida pelo empregador ao empregado demitido sem justa causa ao resultado primário das contas do governo. A multa de 40% do saldo repassado pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma indenização paga pelo empregador ao colaborador, e não um benefício repassado pela União para este trabalhador. Mais uma vez: quem paga a multa é o empregador, e não o Governo Federal. A lei que dispõe sobre o FGTS prevê essa multa no parágrafo 1º do seu Artigo 18, e ela foi criada como forma de garantir um planejamento financeiro para o trabalhador manter sua família, bem como disciplinar o mercado de trabalho, evitando demissões injustificadas.

A tese de “transformação da multa em imposto” é completamente infundada. A multa por demissão sem justa causa é um direito adquirido pelos trabalhadores brasileiros. A proposta vai contra a noção de segurança jurídica prevista no texto constitucional. De acordo com a lei que dispõe sobre o FGTS, as contas do Fundo vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Deste modo, o Governo Federal não pode destinar esses recursos para fins quaisquer.

O seguro-desemprego é viabilizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é financiado a partir das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e sua gestão é do Ministério do Trabalho e Emprego. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.973/24, que determina a reoneração gradual da folha de pagamentos e impacta positivamente no PIS e no PASEP reconstituindo esses dois instrumentos financeiros de proteção social.

A revisão de gastos públicos incita diversas teses sem sustentação teórica ou prática. A realidade é que o Governo Federal adota medidas focadas naqueles benefícios concedidos a pessoas que não têm direito a estes pagamentos do governo. Quem de fato precisar dos benefícios, não será alvo de controle. O Ministério do Trabalho e Emprego já toma medidas para evitar fraudes e recebimentos indevidos do seguro-desemprego.

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego


Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 069/2024

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Importação nº 069/2024, de 22/10/2024.

Onde se lê:

Destaque 077 – Alimento(e insumo) para ind/uso humano: suco de noni, aloe vera e derivados

Leia-se:

Destaque 064 – Alimento(e insumo) para ind/uso humano: suco de noni, aloe vera e derivados

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex

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