ICMS/SP: Créditos da Nota Fiscal Paulista já podem ser utilizados para abatimento do IPVA 2025
O usuário cadastrado no programa Nota Fiscal Paulista pode utilizar seus créditos até 31 de outubro para pagar, total ou parcialmente, o IPVA de 2025 do seu veículo. Outubro é o único período do ano em que os consumidores podem utilizar seus créditos com essa finalidade. Neste caso, é preciso fazer essa opção no site da Nota Fiscal Paulista.
O processo é simples: na página da Nota Fiscal Paulista, acesse o menu “Conta corrente” e, em seguida, clique em “Utilizar Créditos” e selecione a opção “Quitação ou abatimento no valor do IPVA”.
O veículo indicado deve estar no nome do usuário cadastrado no programa para que a opção seja válida. A operação é irretratável – ou seja, em caso de venda do veículo não será possível desfazer a operação.
O consumidor poderá escolher qual o valor (integral ou parcial) deseja enviar para o abatimento. Caso envie mais do que é necessário para a quitação, o dinheiro será restituído na conta da Nota Fiscal Paulista.
Em outubro de 2023, 13.398 consumidores solicitaram o abatimento do IPVA deste ano, totalizando cerca de R$ 478,6 mil .
Em caso de dúvidas, envie mensagem ao Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou entre em contato pelos telefones 0800-0170 110 (de telefone fixo) e (11) 2930-3750 (de celular).
Fonte:
Governo de Sâo Paulo
ICMS/PB: SEFAZ-PB inicia processo de exclusão de optantes pelo Simples Nacional com débitos na Dívida Ativa do Estado
A Secretaria de Estado da Fazenda iniciou o processo de exclusão de empresas optantes do Simples Nacional, inclusive optantes MEI (Microempreendedor Individual), que estão com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado da Paraíba. Neste ano, 3.080 empresas receberam a notificação de exclusão no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN e SIMEI).
O prazo para consultar a notificação será de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, sendo a ciência por esta plataforma considerada válida para todos os efeitos legais. Desde 4 de outubro, a Sefaz-PB deixou disponível a notificação no DTE-SN.
PRAZO DE 30 DIAS – Após tomar ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar caso queira contestar os débitos indicados na notificação. A impugnação deve ser protocolada na repartição do domicílio fiscal do contribuinte (Centro de Atendimento ao Cidadão ou na Unidade de Atendimento Cidadão), que deverá ser encaminhada para o Conselho de Recursos Fiscais.
OUTRAS FORMAS DE REGULARIZAÇÃO – O contribuinte também poderá regularizar os débitos para evitar a exclusão através de pagamento à vista ou de parcelamento obedecendo o mesmo prazo de 30 dias contados após a ciência do Termo de Exclusão dada através do Portal do Simples Nacional.
ONDE CONSULTAR DÉBITOS – Os débitos podem ser consultados na CAC ou UAC mais próxima do domicílio da empresa ou na SEFAZ VIRTUAL no link – https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/tributos/debitos/debitos-lancados-em-divida-ativa
Caso a empresa regularize a totalidade dos débitos no prazo, terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, continuando no regime simplificado. A empresa que impugnar tempestivamente o Termo de Exclusão, terá o ato excludente suspenso até o julgamento pelo CRF/PB. Já a empresa que não efetuar a regularização dos débitos nem apresentar impugnação, será excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Fonte:
SEFAZ/PB
Desligamento faseado da Declaração de Importação (DI).
No mês de novembro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) darão seguimento ao desligamento faseado da Declaração de Importação (DI), migrando as respectivas operações para a Declaração Única de Importação (Duimp).
As operações não enquadradas nos critérios de desligamento indicados na Notícia Siscomex Importação nº 058/2024 ou em um dos critérios constantes da seguinte tabela poderão continuar sendo realizadas utilizando-se a DI até o início do desligamento da respectiva operação.
Data de Início
UF Abrangida
Modal
Licenciamento de Importação
Habilitação
Tipo de DI
Fundamento Legal
4/11/2024
RJ
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
12 (consumo e admissão temporária)
Admissão Temporária Pagamento Proporcional – 37
4/11/2024
RJ
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)
Admissão Temporária – 31
4/11/2024
RJ
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
1 (Consumo), 5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)
Exclusivo Recipientes E Embalagens Retornáveis E Similares – Adm. Temp. Ou Reimportação – In RFB 1600/2015 – 98
11/11/2024
Todas
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
12 (consumo e admissão temporária)
Admissão Temporária Pagamento Proporcional – 37
11/11/2024
Todas
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)
Admissão Temporária – 31
11/11/2024
Todas
Marítimo
Sem LI
Diferente de limitada
1 (Consumo), 5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)
Exclusivo Recipientes E Embalagens Retornáveis E Similares – Adm. Temp. Ou Reimportação – In RFB 1600/2015 – 98
Esclarecimentos importantes:
1. Para importações por conta e ordem, o critério de habilitação diferente de limitada é avaliado em relação ao adquirente. Portanto, as operações com adquirente com habilitação limitada poderão ser registradas via DI.
2. Entidades cuja natureza jurídica se enquadre no Grupo 1 – Administração Pública – da Tabela de Natureza Jurídica da Comissão Nacional de Classificação (natureza jurídica 2021 (ibge.gov.br)), poderão continuar realizando o registro de importações por Declaração de Importação (DI). O Desligamento para esse grupo se dará em etapa futura.
3. Quando o cronograma acima estiver restrito a determinada UF, somente será impedido o registro de DI quando as UF do importador, do adquirente e de despacho coincidirem com a UF estabelecida neste cronograma.
4. Outras operações não enquadradas nos critérios de bloqueio poderão ser registradas por meio de Duimp, observando-se o disposto na Portaria Coana nº 165/2024.
5. O registro de DI para mercadorias a serem enquadradas no regime aduaneiro de Admissão temporária com informação de Fundamento Legal (FL) diverso dos constantes na tabela acima ensejará o cancelamento da DI, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 165/2024.
6. As dúvidas referentes ao desligamento faseado da DI deverão ser encaminhadas pelo canal Comex Responde, disponível em Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior (Comex Responde) (www.gov.br) e, exclusivamente para dúvidas relacionadas aos processos aduaneiros, as dúvidas devem ser encaminhadas ao canal Fale Conosco da RFB, seção Despacho Aduaneiro, disponível em: Despacho Aduaneiro — Receita Federal (www.gov.br).
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte:
Siscomex
ICMS/SC: SC não vai cobrar taxa do Governo Federal que resultaria no aumento do IPVA
Santa Catarina não irá aderir ao convênio do Governo Federal para cobrar o SPVAT no IPVA. A decisão foi anunciada pelo governador Jorginho Mello nesta sexta-feira (11), durante visita a Lages, e está respaldada em análises da Secretaria de Estado da Fazenda e do Detran/SC.
O SPVAT é o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e foi criado em maio de 2024. Segundo a União, a taxa deve custar cerca de R$ 60 ao ano e terá de ser paga pelos proprietários de automóveis e motocicletas.
O entendimento do Governo do Estado é de que incluir o SPVAT no IPVA implicaria, na prática, em aumento de impostos para o contribuinte catarinense, o que contraria todos os esforços da administração estadual de não elevar a carga tributária em Santa Catarina.
“Somos contra o aumento de impostos e não vamos concordar com o que o Governo Federal nos ofereceu. A decisão catarinense é de não aderir ao convênio para embutir a cobrança do SPVAT no IPVA. Infelizmente, não temos um caminho para impedir que o Governo Federal cobre diretamente o SPVAT, mas pelo menos não vamos compactuar com essa tentativa de aumentar impostos e taxas para os cidadãos catarinenses”, disse o governador Jorginho Mello.
Caso fosse incluída no IPVA, a cobrança induziria o contribuinte a crer que a taxa do Governo Federal se trata de uma obrigação estadual, contrariando o princípio da transparência. Também haveria dificuldades na operacionalização: em Santa Catarina, o pagamento do IPVA em cota única ou parcelado tem prazos definidos conforme o final da placa do veículo. Um automóvel com placa terminada em 9, por exemplo, só precisa ter o IPVA pago em setembro. Contudo, o Governo Federal pretende fazer a cobrança da taxa do SPVAT em janeiro, o que seria incompatível com o calendário do IPVA em SC.
“Existe obrigatoriedade de ter que pagar o SPVAT a partir de janeiro e, se não pagar, não libera o licenciamento, o que ficaria inviável aqui no Estado porque seria necessário mudar o sistema. Então, além de quererem maquiar a cobrança do SPVAT embutindo no IPVA, tem essa dificuldade de cada Estado ter a sua política própria, como Santa Catarina, que é pelo final da placa o pagamento”, explica o presidente do Detran/SC”, Kennedy Nunes.
Integração de sistemas teria custos
Em se tratando de arrecadação, ainda que o Estado abra mão de 1% do valor do SPVAT que seria repassado pela União em caso de adesão ao convênio, o custo para a integração dos sistemas não compensaria os eventuais ganhos com a nova receita. “Nossos cálculos mostram que não haveria uma significativa vantagem financeira para o Governo do Estado, que não arrecadaria mais do que R$ 2,5 milhões ao ano com a incorporação do SPVAT ao IPVA e ainda teria gastos no desenvolvimento, suporte e manutenção do sistema de cobrança”, explicou o secretário Cleverson Siewert (Fazenda).
Com a decisão de Santa Catarina de não aderir ao convênio, caberá à União cobrar o SPVAT diretamente do contribuinte.
Fonte:
SEFAZ/SC
Publicada v. 1.11 da Nota Técnica 2022.005
Foi publicada a v. 1.11 da Nota Técnica 2022.005 que divulga ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte:
Portal NF-e