Boletim Sibrax 09/10

ICMS/MG: Consumo indevido – NT 2018.002

Prezados(as) usuários(as),

Comunicamos que a Regra de Validação 656 — Consumo indevido pelo aplicativo da empresa – será ativada, em ambiente de produção, no dia 03/02/2025 para autorização de NFC-e.

No momento, a regra já está sendo aplicada em ambiente de homologação.
Recomendamos que os contribuintes monitorem as requisições dos sistemas emissores utilizados e entrem em contato com seu serviço de suporte de software emissor para corrigir eventuais problemas e se prevenir de futuro bloqueio por consumo indevido.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF

Fonte:

SPED MG


ICMS/RS: Governo do Estado recebe última parcela de compensação das perdas do ICMS de 2022

Valor de R$ 674,48 milhões, inicialmente previsto para ser pago 2025, foi antecipado para este ano

O Tesouro do Estado recebeu, nesta segunda-feira (7/10), o repasse da última parcela da compensação pelas receitas perdidas com o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) em 2022, no valor de R$ 674,48 milhões. A antecipação do recurso, inicialmente previsto para 2025, foi uma das medidas solicitadas durante as rodadas de conciliação promovidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir o saldo da dívida com o governo federal.

Na próxima terça-feira (15/10), o Tesouro do Estado transferirá a parcela correspondente aos municípios, no valor de R$ 133,2 milhões, equivalente a 25% do total repassado ao Estado, descontado os valores constitucionais transferidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A lista com os valores que cada prefeitura receberá está disponível no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A recomposição resulta de um acordo com o governo federal, firmado em 2023, que compensa parte das perdas provocadas pelas Leis Complementares 192 e 194 de 2022. As medidas, aprovadas pelo Congresso Nacional, reduziram significativamente as alíquotas do ICMS, de 25% para 17%, sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, o que impactou negativamente as receitas tributárias dos estados e municípios. Em 2022, o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou uma queda de R$ 5,6 bilhões na arrecadação de ICMS, sendo o mais afetado pela mudança. No total, o acordo de compensação prevê o repasse de R$ 3 bilhões ao Estado.

“Esse recurso será importante para as prefeituras gaúchas, que ainda estão em processo de reconstrução devido às enchentes e terão despesas de fim de ano adicionais. Para o Estado, também é relevante, recuperando parte das enormes perdas registradas em 2022. Não houve, por outro lado, a compensação dos demais anos posteriores à LC 194”, explica a secretária da Fazenda, Pricilla Santana.

A parcela de R$ 1,3 bilhão, inicialmente prevista para este ano, foi antecipada em duas partes ao longo de 2023. Com o pagamento efetuado nesta segunda-feira, a União finaliza o acordo de compensação previsto na Lei Complementar 201/2023.

Valores da compensação:

– R$ 994,98 milhões em 2023;

– R$ 1,348,95 bilhão em 2023;

– R$ 674,48 milhões em 2024.

Texto: Rodrigo Azevedo/Ascom Sefaz

Outras informações

Receita Estadual deflagra operação de fiscalização envolvendo R$ 41 milhões

Última semana: prazo para resgate de prêmios do Receita Certa termina em 15 de outubro

Alunos do Ensino Médio ampliam conhecimentos sobre economia na Sefaz

Secretaria da Fazenda publica edital para concurso de Auditor do Estado

Fonte:

SEFAZ/RS


Regularização de bens no Brasil e no exterior: saiba como aderir ao novo regime

A nova Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, criou o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior.
A Receita Federal regulamentou o regime por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024.

Quem pode aderir e o que pode ser regularizado

O RERCT-Geral é destinado a residentes ou domiciliados no Brasil que possuíam recursos, bens ou direitos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023 e que, por algum motivo, não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. O regime abrange tanto bens mantidos no Brasil quanto no exterior, desde que não tenham sido devidamente declarados à Receita Federal.

Condições para regularização

Para aderir ao RERCT-Geral, é necessário cumprir três requisitos:

Apresentação de declaração única de regularização específica.

Pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização. 

Pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda.

Como fazer a declaração

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) pode ser feita online, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessível no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br).

Ao acessar o e-CAC, basta seguir dois passos simples para regularizar seus bens e recursos.

Atenção ao prazo!

O prazo final para adesão ao regime é 15 de dezembro de 2024.

Fonte:

Receita Federal


Receita Federal amplia a integração com os municípios conveniados na fiscalização do Imposto Territorial Rural

O Servidor Municipal responsável pelo lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) agora formalizará o processo físico, digitalizará os documentos e a Receita Federal, após análise, converterá o processo em digital e incluirá o CPF do fiscal como interessado no processo. A partir desse momento, o fiscal juntará os documentos de forma digital ao processo.

Isto significa que o município poderá encaminhar os documentos do processo físico de fiscalização de ITR via portal e-CAC no site da Receita Federal.

Dentre as vantagens dessa novidade, podemos destacar:

• Redução nos custos com despesas postais (quando o processo é enviado via Postal) ou com despesas relacionadas à entrega pessoal dos processos físicos (transporte, diárias, indisponibilidade do servidor);

• Maior segurança no tratamento das informações (ferramenta homologada pela Receita Federal);

• Maior agilidade no trâmite dos processos;

• O contribuinte acessará o processo com maior facilidade e de forma mais rápida (via e-CAC).

Mais novidades sobre a nova funcionalidade, podem ser acessadas no link: Material de Apoio — Sítio ENAT (economia.gov.br)

Fonte:

Receita Federal


Avança projeto que isenta de tributos obras de reconstrução após catástrofes

O projeto de lei que reduz a tributação para obras de reconstrução de infraestrutura básica em casos de catástrofes — e também para obras de relevante interesse nacional — recebeu parecer favorável da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) nesta terça-feira (8). Agora esse projeto (PL 1.649/2024) segue para análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor do projeto original é o senador Wilder Morais (PL-GO). O que foi aprovado nesta terça é o substitutivo — texto alternativo — apresentado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que foi o relator da matéria.

A proposta prevê a suspensão da cobrança de IR, IPI, CSLL, Cofins e Pis/Pasep sobre obras executadas diretamente, por meio de outorga ou da contratação de terceiros. As receitas das concessionárias de serviços públicos relativas à execução das obras também ficariam livres desses tributos, assim como as vendas ou importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para uso ou incorporação nessas obras.

Mas, para que haja a desoneração fiscal, o projeto exige que as catástrofes sejam reconhecidas por decreto do Poder Executivo ou por resolução do Congresso Nacional, especificando a extensão geográfica e a vigência do regime especial de tributação, que não poderá se estender por mais de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.

A apresentação da proposta foi motivada pelas consequências das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. Para Wilder, “não é razoável que o Estado, principal responsável por assegurar o bem-estar da população e pela reconstrução de toda a infraestrutura atingida, não faça a sua parte, tanto por meio de ações diretas de socorro, como de forma indireta, deixando de tributar as obras de reconstrução de infraestrutura básica destruídas pelas catástrofes”. 

O relator, Mecias de Jesus, argumenta que a desoneração vai baratear as obras de reconstrução e estimular o desenvolvimento por meio da realização de obras consideradas de relevante interesse social.

A opção pelo regime especial de tributação deve ser solicitada à Receita Federal, e o beneficiário fica obrigado a manter contabilidade separada das receitas e despesas relativas às obras. 

Definições

A proposta define como obras de infraestrutura básica as que envolvem estradas, rodovias, pontes e viadutos; sistemas de abastecimento de água e saneamento; redes de energia elétrica e gás; hospitais e escolas; e outros tipos de infraestrutura definidos pela regulamentação da futura lei. Mecias incluiu nessa lista os sistemas de telecomunicação, a reconstrução de moradias e a infraestrutura rural. Como não havia referência a obras em portos e aeroportos, o relator acatou emenda de redação apresentada pelo senador Beto Martins (PL-SC) incluindo esses empreendimentos. 

Já as catástrofes são divididas pelo projeto entre naturais (terremotos, furacões, ciclones, enchentes, deslizamentos de terra, incêndios florestais) e tecnológicas ou industriais (vazamento de produtos químicos, acidentes nucleares, desastres de transporte, incêndios industriais).

As obras de relevante interesse nacional, de acordo com a proposta, são aquelas que estimulam o desenvolvimento econômico regional ou nacional; garantem a segurança ou a saúde pública; promovem a integração e a segurança nacionais; ou sejam de interesse público notório. O texto substitutivo  também inclui nesse grupo as obras que promovem a segurança alimentar da população.

Emendas

Mecias de Jesus também mudou o texto original para incluir, no âmbito da suspensão de tributos, as vendas ou importações de equipamentos e materiais de construção e as receitas das concessionárias de serviços públicos envolvidas nas obras.

Ele retirou a isenção da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) inicialmente prevista, argumentando que a CBS ainda está sendo debatida no Senado — esse tributo está previsto em um projeto de lei complementar, o PLP 68/2024.

Fonte:

Agência Senado


ICMS/AM: NF-e – Alterações na Tabela de NCM

A SEFAZ/AM comunica aos contribuintes que está em vigor desde o dia 1º de outubro de 2024 as alterações na Tabela NCM, descritas no Informe Técnico 2024.001, versão 2.00, que prevê a extinção de 11 códigos e a inclusão de 15 novos códigos NCM, nos termos da Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024:

Extinção dos NCM: 32071010, 39069041, 39069042, 39069043, 39069044, 39069045, 39069046, 39069047, 39069048, 39069049, 73151100;

Inclusão dos NCM: 32071020, 32071030, 39069051, 39069052, 39069053, 39069054, 39069059, 39069061, 39069062, 39069063, 39069064, 39069065, 39069069, 73151110, 73151190.

Atenção! Para as NF-e que não forem de exportação, os NCM extintos serão aceitos até 04/11/2024. Os novos NCM serão aceitos na autorização da NF-e a partir de 02/10/24.

Para acessar o Informe Técnico, clique aqui!

Fonte:

SEFAZ/AM


Consolidação das notas técnicas nos Leiautes da EFD-Reinf

Foi disponibilizada a versão 2.1.2a, que incorpora e consolida as alterações descritas nas Notas Técnicas 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024.

Acesse a versão atualizada aqui.

Fonte:

SPED


Esquemas XSD da versão 2.1.2 da EFD-Reinf republicados

Os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf foram republicados tendo em vista alterações constantes da Nota Técnica 03/2024, que tornou de preenchimento não obrigatório os campos “vlrRendBruto” do evento R-4010 e “vlrBruto” do evento R-4020.

Os novos XSD substituem os publicados anteriormente, mantendo a versão v2_01_02.

Para ter acesso, clique aqui.

Fonte:

SPED


Publicada v. 1.20 da Nota Técnica 2023.004

Foi publicada a v. 1.20 da Nota Técnica 2023.004
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte:

Portal NF-e


Publicada v. 1.20 da Nota Técnica 2023.003

Foi publicada a v. 1.20 da Nota Técnica 2023.003

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte:

Portal NF-e

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.